TRF2 - 5024262-60.2023.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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05/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5024262-60.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: ADELMO LOUZADAADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA FARDIN (OAB ES011836)ADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623)REQUERENTE: ADELMO LOUZADAADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA FARDIN (OAB ES011836)ADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623) DESPACHO/DECISÃO Ratifico as alterações efetuadas no cadastro do processo no sistema E-Proc pela Secretaria deste Juízo. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, determino a intimação do exequente para apresentar o cálculo dos valores que entende devidos no prazo de 30 dias; ou ratificar os cálculos já apresentados na inicial do processo, se for o caso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
ARTIGO 534 DO CPC/15.
FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS CÁLCULOS EXEQUENDOS É DO CREDOR.
I.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo nesse momento processual a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pelo INSS e pela União Federal nos termos do título executivo, no prazo de 30 dias.
II. É obrigação do exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de aparelhar a fase de cumprimento de sentença e permitir a impugnação dos cálculos pelo exequente.
Esta é a regra prevista na legislação processual civil.
III.
Nada impede que o devedor se prontifique a apresentar o cálculo dos valores que entende devidos e inicie, por conseguinte, o cumprimento de sentença.
Contudo, trata-se de uma mera faculdade do executado, ficando a critério da Fazenda Pública adotar ou não a execução invertida, a depender de cada caso concreto.
IV.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018697-83.2023.4.02.0000/ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA publicado em 14/06/2024) Cumprida a determinação acima, intime-se a União/FN para os fins do artigo 535 do CPC, subsidiariamente aplicado; bem como para ciência deste despacho.
Havendo concordância ou decorrido o prazo de 30 dias sem a oposição de impugnação, expeça-se ofício requisitório, observadas as normas previstas na Resolução CJF nº 822/2023.
Caso o advogado pretenda promover o destaque de honorários contratuais, nos termos previstos no artigo 22, §4º da Lei nº 8.903/1994, deverá apresentar o contrato nesta oportunidade, ficando desde logo deferido.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. -
22/06/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 21:38
Determinada a intimação
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22/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 15:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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13/06/2025 13:51
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024262-60.2023.4.02.5001/ESAUTOR: ADELMO LOUZADAADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA FARDIN (OAB ES011836)ADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623)AUTOR: ADELMO LOUZADAADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA FARDIN (OAB ES011836)ADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623)SENTENÇAPor todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios interpostos, para modificar a sentença proferida no evento 48 sanando a omissão acima apontada nos termos da fundamentação acima, cujo dispositivo passará a ter a seguinte redação: 2 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, RESOLVO O MÉRITO e, com fundamento no art. 487, I ?a? do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer condenar a ré a restituir as contribuições previdenciárias recebidas indevidamente e pagas ADELMO LOUZADA e ADELMO LOUZADA-ME no período de 01/08/2018 à 31/10/2 020, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença, observando-se a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN. Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão.
Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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20/05/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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20/05/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/05/2025 11:17
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/05/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/05/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/05/2025 23:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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22/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 06:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/03/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 23:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/03/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 18:30
Determinada a intimação
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20/03/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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10/03/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/03/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 12:24
Juntada de Petição
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11/12/2024 19:05
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/10/2024 18:22
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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05/09/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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03/09/2024 12:16
Juntada de Petição
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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23/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 17:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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22/01/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/01/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/01/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/01/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/01/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2024 22:05
Determinada a intimação
-
10/11/2023 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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26/09/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2023 14:38
Determinada a intimação
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15/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/07/2023 13:37
Juntada de Petição
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12/07/2023 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2023 16:59
Juntada de Petição
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30/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2023 11:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/06/2023 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2023 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2023 11:59
Juntada de Petição
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20/06/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2023 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2023 16:36
Determinada a citação
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19/06/2023 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2023 16:34
Juntada de Petição
-
07/06/2023 16:34
Juntada de Petição
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07/06/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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