TRF2 - 5008059-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:00
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB11
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 17:09
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008059-20.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SAO MARTINHO S/AADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SCHMIDT DE ARRUDA (OAB RJ114610)ADVOGADO(A): VLADIMIR MUCURY CARDOSO (OAB RJ102094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAO MARTINHO S/A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da liquidação por arbitramento, processo n.º 00023519320084025101, que indeferiu pedidos de penhora on-line, aplicação de multa e honorários advocatícios (art. 523, § 1º, CPC) e suspendeu o processo até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5013624-96.2024.4.02.0000/RJ.
Relata que a decisão agravada, embora tenha deferido o levantamento da parte incontroversa da dívida, indeferiu os outros dois requerimentos, sustentando que (i) o seguro garantia ou fiança bancária se equiparam ao depósito em espécie, na forma do § 2º do art. 835 do CPC, motivo pelo qual indeferiu o pedido de penhora online, assim como de aplicação dos acréscimos do art. 523 do CPC; e (ii) determinou a suspensão, do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5013624-96.2024.4.02.0000, em relação aos valores controversos.
Argumenta que, a decisão agravada, além de impedir que a agravante satisfaça seu crédito por meio da prática de atos executivos, promove injusto e inusitado benefício à agravada eis que, mesmo sem impugnar o cumprimento de sentença ou efetuar o pleno pagamento, se viu livre das penalidades previstas pelo § 2º, do art. 523, do CPC.
Alega que, conforme disposto no artigo 523 do CPC, na hipótese de condenação de quantia certa, ou já fixada em liquidação que, mediante requerimento do exequente, deverá o executado, quando intimado, pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de se sujeitar às penalidades previstas no § 1º da referida norma, a saber, multa e honorários advocatícios, ambos à razão de 10% (dez por cento) do débito.
Acrescenta que o simples depósito em garantia do valor devido não se confunde com o efetivo pagamento, pelo que não obsta, por evidente, a aplicação da penalidade legal acima mencionada.
Consigna que a jurisprudência do Egrégio STJ se consolidou no sentido diametralmente oposto ao da decisão agravada, isto é, no sentido de que apenas o depósito integral e incondicional do quantum debeatur afasta a incidência dos acréscimos previstos no § 1º do art. 523 do CPC, não o fazendo nem mesmo o depósito para garantia, muito menos o mero oferecimento de garantia bancária.
Assevera que a regra do § 2º, artigo 835 é no sentido de garantir a satisfação do crédito da exequente e não, conforme operado pela decisão agravada, se mostrar em artifício de defesa do executado a impedir a satisfação do crédito.
Salienta que a hipótese dos autos originais não admite o oferecimento de qualquer garantia, mas tão somente o pleno depósito da quantia exequenda, sob pena de aplicação das penalidades do § 1º, do art. 523 e prosseguimento do feito, com a adoção de quantos atos executivos sejam suficientes para satisfação do crédito.
Relembra que, segundo o art. 995 do CPC, “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”, ao passo que o art. 1.019, inc.
I, do CPC dispõe que o relator do agravo de instrumento “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso”, isto é, o agravo de instrumento não suspende, por si só, os efeitos da decisão agravada, ao contrário, condiciona-se à atribuição de efeito suspensivo, por ato exclusivo do relator, quando presentes os requisitos legais que ao relator do recurso incumbe examinar.
Afirma que a decisão agravada implica, nesse contexto, usurpação da competência desse Egrégio Tribunal e até mesmo dos Tribunais Superiores, a quem incumbiria atribuir ou não efeito suspensivo, mediante requerimento da parte interessada, a eventuais recursos que sejam interpostos.
Frisa ser inegável e indevido o atraso no deslinde do feito original, na medida em que o douto Juízo a quo pretende que se aguarde o trânsito em julgado de agravo de instrumento, não dotado de efeito suspensivo e que sequer foi julgado.
Requer, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, de forma a suspender os efeitos da decisão agravada, determinando-se a retomada imediata da liquidação de sentença, procedendo-se à penhora on-line do saldo devedor, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Cuida de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de penhora on-line, aplicação de multa e honorários advocatícios (art. 523, § 1º, CPC) e suspendeu o processo até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5013624-96.2024.4.02.0000/RJ.
Antes de analisar o pedido liminar, faço um breve retrospecto dos fatos ocorridos no processo principal.
Nos autos originários, a Agravante pleiteia o pagamento das diferenças de correção monetária e seus reflexos sobre os valores monetários emprestados a título de empréstimo compulsório de energia elétrica – ECE para a Eletrobrás, no período compreendido entre os anos de 1987/1993.
Iniciada a fase de liquidação, as partes divergiram com relação ao montante devido, tendo sido determinada perícia técnica para elaboração dos cálculos (evento 99).
O laudo foi apresentado, porém impugnado pelas partes e, posteriormente, homologado (evento 255).
Foram interpostos embargos de declaração pela ELETROBRÁS, sendo proferida decisão rejeitando os mesmos (evento 272).
Desta decisão foi interposto o agravo de instrumento, processo nº 5013624-96.2024.4.02.0000.
Evento 279: SÃO MARTINHO S.A. deu início ao cumprimento do julgado, requerendo a intimação da devedora ao pagamento da dívida, na forma do art. 523 do CPC, sob as penas previstas no § 1º daquele mesmo dispositivo, assim como as consequências estabelecidas no art. 525, em particular no seu § 6º.
Evento 290: petição da ELETROBRÁS, com vistas a evitar qualquer aplicação das sanções previstas no artigo 523, §1º, do CPC em virtude de suposto pagamento intempestivo, vem comprovar o regular depósito integral e atualizado dos valores a que foi condenada através da r. sentença de evento 255.
Ressalta que, quanto aos valores incontroversos, foi realizado o depósito do valor de R$ 1.137.678,33, e, quanto aos valores controversos, ainda discutidos em sede de agravo, apresenta-se apólice de seguro na quantia de R$ 1.127.991,42, referente ao valor controverso de R$ 867.685,70, com o acréscimo de 30% referente ao seguro garantia.
Evento 300: petição da SAO MARTINHO S/A rejeitando a apólice de seguro oferecida à penhora e requerendo que seja determinada a realização de penhora on-line sobre as aplicações financeiras da devedora, do valor restante que não foi depositado voluntariamente nos autos, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, em consonância com o art. 523, §§§ 1º, 2º e 3º do CPC, perfazendo R$ 1.065.539,25.
Evento 303: decisão agravada indeferindo o pedido de penhora on-line, a aplicação de multa e de honorários advocatícios (art. 523, § 1º, CPC), além de ter suspendido o processo até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5013624-96.2024.4.02.0000/RJ: “(...) A teor do CPC/2015, artigo 835, parágrafo 2º, para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Em razão do exposto e da garantia apresentada n Evento 290, INDEFIRO o pedido de penhora em desfavor da ELETROBRAS. Indefiro o pedido de reconsideração vindicado pela ELETROBRAS haja vista as alegações expostas no seu recurso não terem o condão de inquinar os fundamentos do decisum recorrido, pelo que mantenho a decisão lançada no Evento 255 por seus próprios fundamentos.
Contudo, a despeito de não ter sido atribuído efeito suspensivo ao agravo interposto, em prol da economia e celeridade dos atos processuais e a fim de resguardar a efetividade do processo, no exercício do poder geral de cautela, determino a suspensão do curso do processo até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento Nº 5013624-96.2024.4.02.0000/RJ, na forma do artigo 313, inciso V, a, do CPC/2015, exclusivamente, com relação aos valores controversos.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo (art. 995 do CPC), devendo a parte comprovar a sua concessão, o que, no caso, não ocorreu.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, conforme andamento processual, verifico que não houve pedido de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, processo nº 5013624-96.2024.4.02.0000.
Porém, o juízo a quo achou melhor determinar a suspensão da execução em relação à parte controvertida, o que, a princípio não vejo motivo para que seja modificada.
Ao contrário, a decisão que vier a ser proferida no julgamento final do agravo de instrumento poderá intervir na fase de execução do processo de origem, vez que foi interposto contra a decisão que homologou laudo pericial que cuidou de apurar o quantum debeatur.
Explico.
Nele a agravante, ELETROBRAS, alega, em resumo, que como a demanda foi ajuizada em 2008, a cobrança de correção monetária e juros remuneratórios reflexos é devida, mas tão somente em relação às parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Assim, poderá haver alteração dos valores homologados pelo juízo a quo.
Noutro giro, convém salientar que a garantia da execução, por meio de seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora, nos termos art. 9º, §3º, da Lei nº 6.830/80.
Isso significa que a apresentação dessas garantias pelo executado suspende a execução e equivale à constrição judicial sobre bens. Desta forma, inexiste a fumaça do bem direito.
Observo, igualmente, que não se vislumbra demonstrada a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, visto que a ELETROBRÁS realizou depósito do valor incontroverso, e, quanto aos valores controversos, apresentou apólice de seguro conforme já mencionado anteriormente.
Desta forma, diante da ausência de demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, tenho que a decisão pode aguardar a instrução regular deste recurso, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete n.º 189 da súmula do STJ.
Publique-se e intimem-se. -
26/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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26/06/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 16:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 319, 303 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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