TRF2 - 5001681-72.2024.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:15
Transitado em Julgado - Data: 18/09/2025
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
05/09/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001681-72.2024.4.02.5112/RJ APELANTE: JOSE LOTERIO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ217354)APELANTE: LUCIMAR DINIZ DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ217354) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelos réus da Ação Civil Ex Delicto proposta pela UNIÃO, contra Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido de ressarcimento do montante de R$173.946,84 (cento e setenta e três mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenação em custas e honorários advocatícios (evento 21/JFRJ).
Em suas razões recursais (evento 31/JFRJ), os apelantes sustentam, em apertada síntese, a ocorrência da prescrição e a inexistência de respopnsabildiade solidária diante da suposta ausência de provas da participação de José Lotério da Silva.
Pugnam pelo provimento do recurso, para que seja reforma a Sentença de procedência e, sucessivamente, para que seja excluída a condenação em honorários advocatícios e para que seja realizada nova apuração do valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO (evento 57/JFRJ), pugnando pelo desprovimento da Apelação, com a majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Subindo os autos a esta Corte, foi dada vista ao Ministério Público Federal, que deixou de se manifestar por não vislumbrar hipótese de intervenção, nos termos do art. 178, parágrafo único, do CPC (evento 5/TRF2).
Conclusos os autos, verificou-se que os Apelantes deixaram de recolher o preparo e requereram a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Indeferido esse pleito, foi determinada a intimação dos recorrentes para comprovarem o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (evento 7/TRF2).
Regularmente intimados, os Apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado (evento 13/TRF2). É o Relatório. Decido.
Os pressupostos recursais de admissibilidade são condições formais impostas por lei para que o recurso possa ter seu mérito regularmente analisado.
Ausente algum desses pressupostos, a pretensão de reforma, invalidação ou integração do decisum recorrido não poderá ser apreciada.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os Apelantes, apesar de regularmente intimados, não efetuaram o preparo, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para a comprovação do devido recolhimento após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Dessa forma, forçoso é reconhecer a deserção do presente recurso de Apelação, que não deve, portanto, ser conhecido, ante o não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, na forma do art. 1.007, caput c/c art. 99, §7º, ambos do CPC.
Nesse sentido, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA.
JUSTIÇA GRATUIRA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Segundo o art. 1.022, caput e incisos, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão judicial se revelar omissa, obscura ou contraditória, assim como para correção de erro material.
Efetivamente, verifica-se omissão do acórdão quanto à alegada distinção entre o presente caso e os julgados citados como precedentes pela decisão agravada. 2. Verificada omissão, em nova análise do agravo interno observa-se que o caso retratado nos presentes autos não guarda similitude com os julgados utilizados como paradigma pela decisão agravada. 3. Cinge-se a controvérsia do recurso especial em definir se, indeferido o pedido de gratuidade de justiça realizado na petição do recurso, a parte recorrente deve ser intimada para o recolhimento simples ou em dobro do preparo. 4. O acórdão do Tribunal de origem entendeu correta a intimação para o recolhimento em dobro do preparo e, tendo a parte efetuado o recolhimento simples, aplicou a pena de deserção ao recurso de apelação. 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples.
Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro.
O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021 - Grifou-se.) Ante o exposto, julgo deserta a Apelação e, por conseguinte, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, e majoro em 1% os honorários advocatícios já arbitrados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, perfazendo o total de 11% do valor da condenação.
P.
I. -
25/08/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 17:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
25/08/2025 17:47
Julgado deserto o recurso de Apelação
-
21/08/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB18
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001681-72.2024.4.02.5112/RJ APELANTE: JOSE LOTERIO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ217354)APELANTE: LUCIMAR DINIZ DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ217354) DESPACHO/DECISÃO Os apelantes formulam, em Apelação (evento 31/JFRJ), pedido de gratuidade de justiça, aduzindo que não possuiriam condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Anexam ao recurso os contracheques referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2024, em nome de Lucimar Diniz da Silva.
O Juízo a quo determinou a intimação dos recorrentes para a juntada das respectivas declarações de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias (evento 35/JFRJ).
Foi juntada aos autos apenas a declaração subscrita por José Lotério da Silva (evento 48/JFRJ). É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, o benefício da gratuidade de justiça pode ser postulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, presumindo-se verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Contudo, em que pese a referida presunção legal, é possível ao magistrado indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme disposto no art. 99, §2º, do CPC.
In casu, importa consignar, desde logo, que não foi apresentada declaração de hipossuficiência subscrita pela recorrente Lucimar Diniz da Silva e que os documentos anexados à Apelação não são contemporâneos à data de interposição de recurso (02/03/2025), não retratando, portanto, a atual situação financeira da requerente.
Ainda que se ultrapasse tal óbice, observa-se que o valor bruto de seus rendimentos seria de aproximadamente R$6.000,00 (seis mil reais), o que não retrata a alegada situação de hipossuficiência.
Por outro lado, o apelante José Lotério da Silva se limitou a apresentar declaração de hipossuficiência, sem juntar qualquer outro documento que comprovasse a insuficiência de recursos financeiros.
Merece destaque a informação prestada pelo próprio recorrente, em sua declaração, de que seria aposentado, o que sinaliza o recebimento de proventos.
Portanto, verifica-se que não restou demonstrada a impossibilidade de os recorrentes arcarem com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A análise da documentação apresentada revela que ambos possuem rendimentos, o que, à míngua de outros elementos, evidencia a possibilidade de arcarem com as custas processuais correspondentes ao preparo. Assim, não há como ser acolhido o pedido preliminarmente formulado em razões recursais de Apelação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, nos termos do art. 99, §7º, c/c art. 101, §2º, do CPC, determino a intimação dos Apelantes, para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante do recolhimento simples do preparo, sob pena de deserção e, consequentemente, não conhecimento do recurso (cf.
STJ: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021). -
08/08/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 19:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
08/08/2025 19:01
Determinada a intimação
-
25/07/2025 12:15
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
-
25/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
25/07/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
24/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/07/2025 18:13
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
-
14/07/2025 11:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5009769-10.2025.4.02.5001
Ronida Lorenzoni Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Augusto Schwanz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 21:07
Processo nº 5008514-36.2024.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
Mako Supermercados LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017955-92.2021.4.02.5120
Jose Ananias de Mesquita
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/11/2021 10:51
Processo nº 5040717-23.2025.4.02.5101
Marcos Euselino dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 22:02
Processo nº 5001681-72.2024.4.02.5112
Uniao
Jose Loterio da Silva
Advogado: Tulio Mello de Azevedo Goncalves de Souz...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/04/2024 18:15