TRF2 - 5001009-27.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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22/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/07/2025 14:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001009-27.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ANTONIO FELIX MAGRANIADVOGADO(A): HELTON FONSECA VIEGAS (OAB RJ152540) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à vinculação do processo à ADPF n. 1.236/DF no sistema e Eproc e, em seguida, suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da referida Arguição, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
18/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:51
Despacho
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18/07/2025 07:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 14:33
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
08/07/2025 13:35
Juntado(a)
-
08/07/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
01/07/2025 12:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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01/07/2025 10:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001009-27.2025.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: ANTONIO FELIX MAGRANIADVOGADO(A): HELTON FONSECA VIEGAS (OAB RJ152540)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 04/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
18/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 11:16
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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