TRF2 - 5005884-07.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005884-07.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: MARIO SERGIO DESSABADOADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3. Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 4.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) -
16/09/2025 12:10
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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16/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:09
Determinada a intimação
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15/09/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/09/2025 15:41
Juntada de Petição
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09/09/2025 07:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> ESSER01
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09/09/2025 07:34
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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06/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 17:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 16:09
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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25/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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25/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 16:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 71
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005884-07.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: MARIO SERGIO DESSABADO (AUTOR)ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. -
25/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 18:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR02G03)
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23/06/2025 18:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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23/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2025 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/04/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/04/2025 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/03/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/03/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/03/2025 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 01:01
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/03/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 17:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/02/2025 01:02
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/01/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/01/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/12/2024 07:46
Juntada de Petição
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27/12/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 17:56
Julgado procedente em parte o pedido
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02/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/10/2024 08:09
Juntada de Petição
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04/10/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2024 15:45
Juntada de Petição
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 11:09
Não Concedida a tutela provisória
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30/08/2024 20:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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