TRF2 - 5006643-63.2023.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006643-63.2023.4.02.5116/RJ RECORRENTE: GABRIEL GAUDA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HYANDRA SANTOS DE SOUZA (OAB RJ247394) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de decisão de Evento 52, que determinou o encaminhamento dos autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação com relação à natureza da verba "dobra de embarque", conforme segue: 7.
Ante o exposto, por ter a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região fixado os parâmetros jurídicos para a análise da natureza indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho imprescindíveis à continuidade operacional, à luz da Lei 5.811/1972, das verbas discutidas nesta ação, e por, aparentemente, estar o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento da referida Turma Regional de Uniformização, firmado no julgamento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto no âmbito do processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, com relação à natureza da verba "dobra de embarque", impõe-se o encaminhamento dos autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, nos termos do art. 11, IV, d, do Regimento Interno da referida Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 8.
Quanto à petição do autor (Evento 49, PET1), nada há a se prover, uma vez que não há prova, nos contracheques do Evento 1, CHEQ10, do recebimento de verba denominada "folgas indenizadas". 2.
Alega a parte autora, ora embargante, que há contradição no item 8 da decisão embargada, na medida em que os contracheques juntados no Evento 1, documento CHEQ10, trazem de forma expressa a rubrica “Indeniz.
Folga Emb S/PVRR”. 3.
Assiste parcial razão ao embargante em seus argumentos. 4.
De fato, consta a rubrica “Indeniz.
Folga Emb S/PVRR” e a referida rubrica foi provida quanto ao pedido de não incidência do imposto de renda pessoa física, quando da decisão originária da Turma Recursal.
Porém, uma vez aclarado tal fato, não cabe dar efeitos infringentes aos presentes embargos. 5.
Afinal, a decisão embargada também deixou claro, em seu item 5, que para fixar a natureza indenizatória por folgas não gozadas das diversas verbas discutidas, seria necessário averiguar, mediante análise dos documentos dos autos, se há prova de que tais verbas têm, como fato gerador, a indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso, o que demanda reexame de provas não admitido em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Ademais, o exame de admissibilidade realizado no âmbito da Gestão das Turmas Recursais se dá em caráter preliminar, sendo o exame definitivo efetuado no momento da apreciação do recurso pelo colegiado da TNU (em casos de admissão do PUN) ou pelo colegiado da Turma Recursal (em caso de devolução para eventual juízo de retratação). 7. Assim, em quaisquer das situações narradas, não há que se falar em preclusão. 8.
No presente caso, uma vez que foi determinado, ao final, o encaminhamento dos autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, toda a matéria julgada poderá ser revisada.
Portanto, não há como acolher o pedido de trânsito em julgado parcial quanto a rubrica “Indeniz.
Folga Emb S/PVRR”. 9.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer o equívoco do item 8 da decisão embargada. 10. Encaminhem-se os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, nos termos do art. 11, IV, d, do Regimento Interno da referida Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 11.
Intimem-se as partes. -
13/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/08/2025 11:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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15/07/2025 18:02
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOGABGES -> RJRIOGABVICE
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15/07/2025 18:01
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOGABGES -> RJRIOGABGES
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15/07/2025 18:01
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOGABGES -> RJRIOGABGES
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08/07/2025 10:25
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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04/07/2025 17:42
Despacho
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04/07/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 10:48
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR07G02
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006643-63.2023.4.02.5116/RJ RECORRENTE: GABRIEL GAUDA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HYANDRA SANTOS DE SOUZA (OAB RJ247394) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 36, PEDUNIFREG1) interposto, tempestivamente, pela Fazenda Nacional contra a decisão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 32, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E.
STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARA LIMITAR A INCIDENCIA DO DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA SOBRE AS RUBRICAS "DOBRA DE EMBARQUE"; E "INDENIZ.FOLGA EMB S/PVRR"; E PARA JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE A VERBA "HORAS REPOUSO" E "ABONO RETORNO FÉRIAS CONV". 2.
Alegou a Fazenda Nacional, ora recorrente, que a Turma Recursal, ao ter julgado procedente o pedido autoral de não incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre outras “rubricas” além da denominada “folgas indenizadas” ("Dobra de Embarque"; e "Indeniz.
Folga Emb S/PVRR"), contrariou o entendimento da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no julgamento do processo n. 5111358-07.2023.4.02.5101 (Evento 36, ANEXO2). 3.
No julgamento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto no âmbito do processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a fim de dirimir a divergência jurisprudencial sobre os conceitos de indenização por folgas não gozadas e de pagamento por horas extraordinárias de trabalho imprescindíveis à continuidade operacional, à luz da Lei 5.811/1972, firmou o seguinte entendimento: INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. (...) Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência.
Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) (grifo nosso) 4.
Verifica-se, desse modo, que, de acordo com o entendimento da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a Lei 5.811/1972 estabelece a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho durante períodos que deviam ser destinados ao descanso, quando imprescindível à continuidade operacional, caso em que é assegurado ao trabalhador o pagamento de valores adicionais pelas horas extraordinárias de trabalho, bem como a fruição das respectivas folgas compensatórias em período subsequente.
Tais folgas diferidas, quando não gozadas, constituem fato gerador do direito à indenização, a chamada "indenização por folgas não gozadas", verba sobre a qual não incide o imposto de renda, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Portanto, para se determinar a natureza indenizatória por folgas não gozadas das diversas verbas discutidas, é necessário averiguar-se, mediante análise dos documentos dos autos, se há prova de que tais verbas têm, como fato gerador, a indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso, o que demanda reexame de provas não admitido em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6.
Especificamente, entretanto, quanto às verbas relativas a pagamento por dobras de jornada (no caso concreto, "dobras de embarque"), a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região firmou o entendimento de que se trata de verbas de natureza remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, sobre as quais, portanto, deve haver a incidência de imposto de renda das pessoas físicas: (...) Assim, e revendo meu entendimento pessoal acerca do tema e que cheguei a manifestar em julgados anteriores, alinho-me aos precedentes da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, no sentido de compreender as dobras como verbas de natureza remuneratória, sujeitas, portanto, à incidência de imposto de renda, por considerar que "o trabalhador em regime off-shore pode ser mantido no posto de trabalho em período que seria de descanso, por imperiosa necessidade de continuidade do serviço operacional ou por segurança.
Em tais casos, será devido ao empregado o pagamento diferenciado por cada hora trabalhada, além do repouso compensatório em período subsequente, nos termos da Lei 5.811/1972, que dispõe sobre o regime de trabalho em atividades relacionadas à exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização de xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados.
No entanto, é preciso bem estabelecer que o valor a maior pago pelas horas trabalhadas em período de descanso possui natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência de imposto de renda.
Apenas a indenização pelo descanso não fruído é que tem natureza indenizatória." (Processo 5004970-59.2023.4.02.5108, julgado em 20/05/2024, Relatora Juíza federal ALESSANDRA BELFORT BUENO). (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) 7.
Ante o exposto, por ter a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região fixado os parâmetros jurídicos para a análise da natureza indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho imprescindíveis à continuidade operacional, à luz da Lei 5.811/1972, das verbas discutidas nesta ação, e por, aparentemente, estar o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento da referida Turma Regional de Uniformização, firmado no julgamento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto no âmbito do processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, com relação à natureza da verba "dobra de embarque", impõe-se o encaminhamento dos autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, nos termos do art. 11, IV, d, do Regimento Interno da referida Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 8.
Quanto à petição do autor (Evento 49, PET1), nada há a se prover, uma vez que não há prova, nos contracheques do Evento 1, CHEQ10, do recebimento de verba denominada "folgas indenizadas". 9.
Intimem-se as partes. -
16/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:11
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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24/11/2024 13:56
Conclusos para decisão com Petição
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12/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/11/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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22/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 14:09
Decisão interlocutória
-
19/10/2024 19:52
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/10/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/09/2024 12:19
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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17/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
15/08/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
15/08/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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14/08/2024 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2024 16:30
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
14/08/2024 13:13
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
02/08/2024 16:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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17/07/2024 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/07/2024 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/07/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2024 14:41
Juntada de Petição
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09/07/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/07/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 84,28 em 06/07/2024 Número de referência: 1197296
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
20/06/2024 11:03
Juntada de Petição
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19/06/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 12:59
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2024 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2024 18:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/11/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2023 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/10/2023 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2023 11:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/10/2023 22:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/10/2023 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 22:32
Determinada a intimação
-
19/10/2023 20:29
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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