TRF2 - 5002147-62.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002147-62.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SONIA REGINA DO NASCIMENTO FRANCOADVOGADO(A): ANDRE MEIRELES GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ248769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do procedimento comum, proposta por SONIA REGINA DO NASCIMENTO FRANCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a revisão da RMI de sua aposentadoria, concedida em 15/01/2013 (NB 162604005-0).
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada.
CITE-SE o INSS para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas INFBEN E CONIND do sistema PLENUS.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para indicar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação.
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. -
21/08/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:38
Determinada a intimação
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002147-62.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SONIA REGINA DO NASCIMENTO FRANCOADVOGADO(A): ANDRE MEIRELES GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ248769) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo à causa valor correspondente ao benefício pretendido, apresentando planilha de cálculo com os valores correspondentes, atualizada até a data do ajuizamento da ação, excluindo-se o valor dos honorários advocatícios deste cálculo, ante a ausência de previsão legal.
Ressalto que a Lei nº 10.259/2001 considera para efeito de classificação como causa de menor complexidade, o critério do valor da causa.
Assim, em tese, todas as demandas que não sejam expressamente excluídas pela lei, e cujo valor seja inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, são de competência do Juizado. -
18/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 09:21
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/05/2025 04:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 23:22
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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