TRF2 - 5002925-19.2022.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002925-19.2022.4.02.5108/RJRELATOR: FERNANDO ANTONIO RODRIGUESREQUERENTE: LUCIO MAURO BARRETO MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): SARAH DUARTE MARINHO CORTE (OAB ES019225)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 107 - 15/09/2025 - Juntado(a) -
15/09/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
15/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/09/2025 11:58
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-33
-
12/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 100
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002925-19.2022.4.02.5108/RJRELATOR: FERNANDO ANTONIO RODRIGUESREQUERENTE: LUCIO MAURO BARRETO MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): SARAH DUARTE MARINHO CORTE (OAB ES019225)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 96 - 10/09/2025 - Juntado(a) -
10/09/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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10/09/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
10/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
10/09/2025 14:18
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-33
-
02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
29/08/2025 19:07
Juntada de Petição
-
15/08/2025 17:47
Juntada de Petição
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002925-19.2022.4.02.5108/RJ REQUERENTE: LUCIO MAURO BARRETO MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): SARAH DUARTE MARINHO CORTE (OAB ES019225) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a).
LUÍSA SILVA SCHMIDT, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se." -
08/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:54
Juntada de Petição
-
04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002925-19.2022.4.02.5108/RJ REQUERENTE: LUCIO MAURO BARRETO MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): SARAH DUARTE MARINHO CORTE (OAB ES019225) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a ADJ/APS para ciência dos termos da sentença/acórdão (evento 64, DESPADEC1).
Intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido qualquer um dos prazos acima sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios no prazo de dez dias, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, e transcorrido o prazo para apresentação do contrato de honorários, expeça-se RPV ou precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor da parte autora, e de seu patrono caso haja verba devida a este.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:16
Determinada a intimação
-
13/06/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 12:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
13/06/2025 11:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJSPE02
-
13/06/2025 11:06
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
-
13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
22/05/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
05/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 09:56
Conhecido o recurso e provido em parte
-
01/05/2025 08:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2023 16:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
14/12/2023 11:54
Juntada de Petição
-
14/12/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
07/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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23/11/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
03/11/2023 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
03/11/2023 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
26/10/2023 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
26/10/2023 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/10/2023 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/10/2023 19:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/06/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
22/05/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/05/2023 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 17:37
Juntada de Petição
-
25/04/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
31/03/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 15:58
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/01/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
06/01/2023 18:13
Juntada de Petição
-
20/12/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
14/12/2022 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
01/12/2022 17:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/12/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/11/2022 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
15/11/2022 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/10/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
12/09/2022 17:53
Juntada de Petição
-
06/09/2022 12:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIO MAURO BARRETO MARQUES DA SILVA <br/> Data: 14/10/2022 às 12:00. <br/> Local: SUBSEÇÃO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA <br/> Perito: CARLOS ROBERTO ALVE
-
30/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
20/08/2022 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2022 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2022 14:05
Despacho
-
19/08/2022 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2022 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2022 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2022 21:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2022 21:58
Despacho
-
05/08/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
03/08/2022 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
21/07/2022 12:54
Juntada de Petição
-
18/07/2022 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2022 15:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 15:11
Despacho
-
11/07/2022 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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