TRF2 - 5001809-70.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 26/06/2025 15:43:01)
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:50
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001809-70.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: PAULO CESAR FROES DA SILVAADVOGADO(A): TALIANA DA SILVA MUNIZ (OAB RJ227884) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão de Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51). Defiro a gratuidade de justiça.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71), com a finalidade de facilitar o atendimento prioritário.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC/15 e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições.
CITE-SE o INSS para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas INFBEN E CONIND do sistema PLENUS.
Intime-se a Agência da Previdência Social responsável pelo procedimento administrativo relacionado ao objeto da lide para que o traga por cópia aos autos no mesmo prazo.
Noutro giro, decorrido o prazo sem a entrega do procedimento, expeça-se mandado de busca e apreensão.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Após, venham os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência. -
13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:16
Despacho
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10/04/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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