TRF2 - 5033416-68.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5033416-68.2024.4.02.5001/ESRELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIKREQUERENTE: JULIO CEZAR NOIA MATTOSADVOGADO(A): JULIO CEZAR NOIA MATTOS (OAB ES017575)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 18/09/2025 - Juntado(a) -
18/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 09:13
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*19-21
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04/09/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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01/08/2025 16:23
Juntado(a)
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01/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/08/2025 14:01
Expedição de ofício
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31/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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31/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:13
Determinada a intimação
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31/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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31/07/2025 15:32
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 16:40
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033416-68.2024.4.02.5001/ESAUTOR: JULIO CEZAR NOIA MATTOSADVOGADO(A): JULIO CEZAR NOIA MATTOS (OAB ES017575)SENTENÇAPelo exposto, RESOLVO O MÉRITO e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, pública e privada, a partir de 19/05/2015, devendo o indébito ser-lhe restituído pela ré, respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta demanda.
Comunique-se às fontes pagadoras (INSS e Valia) para ciência desta sentença.
Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção e os juros da tabela SELIC, devendo ser respeitado o teto fixado para o Juizado Especial.
A liquidação deverá ser realizada via recomposição da base de cálculo do imposto de renda, a partir das DIRPFs apresentadas pela parte autora, com a exclusão, entre as verbas tributáveis, dos proventos de aposentadoria, os quais deverão ser computados como isentos e não tributáveis.
Deverão ser deduzidos os valores já restituídos à parte autora com a entrega das DIRPFs.
Considerando que o requerido possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, já que detentor dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores, transitado em julgado, intime-se a ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, apresentando os respectivos cálculos das prestações vencidas.
Apresentados os cálculos e não havendo impugnação, expeça-se a requisição.
Depositado o valor requisitado, intime-se a parte autora do depósito em seu favor.
Após 15 (quinze) dias sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. -
01/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 09:46
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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17/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/04/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:44
Determinada a intimação
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01/04/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/01/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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13/12/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 17:25
Decretada a revelia
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10/12/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 14:54
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/10/2024 14:54
Determinada a citação
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08/10/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 16:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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08/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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