TRF2 - 5000779-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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01/08/2025 19:30
Baixa Definitiva
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01/08/2025 19:30
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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01/08/2025 19:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000779-95.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU E TCDL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
IMUNIDADE NÃO COMPROVADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face de decisão que conheceu dos embargos de declaração, opostos pela ora agravante em face da decisão que não conheceu de sua exceção de pré-executividade, dando-lhes parcial provimento apenas para reconhecer a prescrição parcial do crédito em cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se o crédito em cobrança encontra-se integralmente prescrito, bem como a tese de que o imóvel tributado encontra-se submetido ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora os embargos à execução sejam o meio de defesa próprio da execução fiscal, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como condições da ação, pressupostos processuais, entre outras, desde que não seja necessária a dilação probatória. 4.
O IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício e sua constituição definitiva ocorre com a notificação do contribuinte para o pagamento, sendo certo que o prazo prescricional tem início da data do vencimento e não da data do recebimento do carnê (REsp 1.641.011 / PA, recurso repetitivo, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 21/11/2018). O mesmo raciocínio é aplicado à TCDL, sendo o prazo prescricional contado a partir da data do vencimento da obrigação tributária. 5. Na hipótese, o vencimento dos tributos ocorreu entre 22/01/2004 e 20/01/2005.
Assim, a prescrição ocorreria entre 22/01/2009 e 20/01/2010.
Contudo, após a LC 118/2005 (art. 174, I, do CTN), o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e retroage à data do ajuizamento da ação (art. 240, § 1º do CPC). 6. A execução fiscal originária foi ajuizada perante a Justiça Estadual em 23/06/2009.
E em 06/10/2009, o juízo de origem determinou a citação da executada. Nesse panorama, verifica-se que os créditos com vencimento em 22/01/2004 encontram-se prescritos desde 22/01/2009, na medida em que transcorreu o prazo quinquenal entre a constituição definitiva de tais créditos e a propositura da execução fiscal.
Por outro lado, os créditos vencidos em 20/01/2005 permanecem válidos, tendo em vista que não transcorreu o referido lapso temporal. 7. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento (Tema 884) no sentido de que “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal". 8. Na CDA nº 20690000000000092442, objeto da execução fiscal originária, não há qualquer referência a imóvel integrante do PAR.
Além disso, a agravante deixou de juntar documentos que comprovem de plano a alegada imunidade tributária através do enquadramento de imóvel em Programa de Arrendamento Residencial. 9. Ressalte-se que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos temos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, de modo que a referida presunção impõe ao Executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não ocorreu no presente caso. IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência relevante citada: (RE 928902, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 11-09-2019 PUBLIC 12-09-2019); (REsp 1.641.011 / PA, recurso repetitivo, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 21/11/2018); e (TRF3, AC nº 5000810-37.2021.4.03.6141, TRF3, 3ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Julg. 19/08/2022).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
01/07/2025 10:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000297-30.2022.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24, 25, 26
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01/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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30/06/2025 13:20
Juntado(a)
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18/06/2025 20:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 64
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23/05/2025 16:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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20/03/2025 16:59
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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20/03/2025 16:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2025 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 10:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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17/02/2025 16:09
Juntada de Petição
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04/02/2025 09:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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31/01/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 17:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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30/01/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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27/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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27/01/2025 15:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90, 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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