TRF2 - 5101628-35.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:06
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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05/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5101628-35.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA JOSE SERRA PEIXOTO MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada pelo 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que se posicionou pela natureza remuneratória do auxílio-alimentação, com base em precedentes do STJ. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a tese de que a natureza da referida verba é indenizatória: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias. Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. 4. Portanto, no caso presente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela TNU, ainda que seja em parte, apenas quanto à gratificação natalina. 5.
E considerada a circunstância de a 7ª Turma Recursal já ter sido confrontada, expressamente, com os argumentos aduzidos no incidente nacional de uniformização de jurisprudência, sem que os tenha acolhido (processos 50240428220254025101 e 50077355320254025101), não se justifica a remessa dos autos à referida Turma para reexame da decisão recorrida, a se considerar a remota possibilidade de mudança de orientação, com prejuízo à razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (inciso LXXVIII acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004). 6.
Ante o exposto, ADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela União Federal, com fundamento no art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Remetam-se os autos à C.
TNU, com as homenagens e cautelas de estilo. 8.
Publique-se e intime-se as partes. -
21/08/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:48
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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17/07/2025 19:17
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/07/2025 19:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5101628-35.2024.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRIDO: MARIA JOSE SERRA PEIXOTO MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 16/06/2025 - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial -
16/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/06/2025 18:28
Decisão interlocutória
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04/06/2025 08:55
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/05/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/04/2025 21:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2025 21:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/04/2025 11:25
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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09/04/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/03/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/03/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/03/2025 14:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/03/2025 14:02
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/03/2025 19:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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13/03/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 19:56
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/12/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/12/2024 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 18:29
Gratuidade da justiça não concedida
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09/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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