TRF2 - 5009608-19.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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31/08/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/08/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 38
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03/07/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009608-19.2024.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: ANTONIO JOSE DE LIMAADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando que a autoridade coatora encaminhe para julgamento o recurso especial (2ª Instância Administrativa) protocolado sob nº 82646014 (processo: 44233.732774/2020-97) do benefício nº 42/185.727.755-1.
Tendo em vista que a Gerência Executiva do INSS de Campos dos Goytacazes informou que foi dado andamento ao recurso administrativo do interessado, e que está aguardando julgamento pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (evento 32), intime-se o impetrante para manifestar-se acerca da perda do objeto da ação.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
01/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 20:37
Decisão interlocutória
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009608-19.2024.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: ANTONIO JOSE DE LIMAADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Mandado de Segurança na qual a parte impetrante pede, liminarmente e em definitivo, que seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise de requerimento/recurso administrativo.
Em síntese, a parte impetrante alega mora injustificada da autoridade coatora. Houve requerimento de gratuidade de justiça. Decido.
Inicialmente registo que há um número exorbitante de demandas similares a esta em trâmite perante a Justiça Federal, todas com pedido liminar.
E, a cada dia que passa, o número de ações distribuídas tem aumentado. Destaco também que, em um estado democrático de direito, em que há independência entre os poderes (art. 2º da CRF/88), o Poder Judiciário deve manter uma postura contida na apreciação de demandas cuja solução favorável ao demandante pode acarretar uma interferência na organização administrativa de órgãos de outros poderes.
Pois, caso contrário, o Poder Judiciário poderá violar o princípio da separação dos poderes. Além desse quadro, sendo o caso de um número exagerado de demandas similares, não se pode olvidar da orientação consequencialista inserida na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro pela Lei 13.655/2018 (art. 20 e seguintes).
Ou seja, o juiz deve estar atento às possíveis consequências para a administração pública quando for decidir determinadas demandas, sob pena de causar impactos danosos na administração pública. No caso em questão, ainda dentro de uma perspectiva consequencialista, tenho que o deferimento da liminar, no caso, pode acarretar ofensa ao princípio da isonomia em relação àquelas pessoas que não ingressaram com uma demanda em juízo e, por conseguinte, servir de fomento à judicialização. Sobreleva ainda na espécie que a ação de Mandado de Segurança possui um rito extremamente célere, resumindo-se em informações da autoridade coatora e oitiva do Ministério Público. Portanto, diante desse quadro, exige-se, na situação, que o requisito do periculum in mora venha calcado em elementos probatórios que, de fato, demonstrem um risco concreto para o resultado útil do processo, o acarretaria, por tabela, o aniquilamento do direito da parte.
Porém, não é esse o quadro posto nos autos, já que a alegação de risco é feita de forma genérica, sem suporte fático.
Do exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei n; 12.016/09).
Intimem-se. -
30/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/05/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/03/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/03/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/03/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:57
Decisão interlocutória
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17/03/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM04S para RJCAM01S)
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17/03/2025 12:04
Alterado o assunto processual
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16/03/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/03/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:29
Declarada incompetência
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14/03/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 12:59
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIT04F para RJCAM04S)
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12/03/2025 22:54
Declarada incompetência
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12/03/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/12/2024 16:47
Despacho
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06/12/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 16:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJNIT04F)
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02/12/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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