TRF2 - 5000823-83.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/08/2025 18:04
Juntado(a)
-
19/08/2025 16:03
Juntado(a)
-
13/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/08/2025 16:56
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
07/08/2025 16:53
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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31/07/2025 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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31/07/2025 17:29
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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18/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:09
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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07/07/2025 17:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/07/2025 22:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/07/2025 09:38
Juntada de Petição
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01/07/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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27/06/2025 21:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000823-83.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: RAFAEL NOGUEIRA BRESSANIADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAIME AUGUSTO NUNES RODRIGUES contra ato do SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE, do Diretor/Presidente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do Diretor/Presidente do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, objetivando, em sede de medida liminar, seja determinado aos impetrados efetuar o “o abatimento de 27% (vinte e sete por cento) do saldo devedor total, à época do primeiro pedido administrativo, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, que, in casu, perfaz o total de 27 (vinte e sete) meses, procedendo à redução proporcional das parcelas vincendas, sob pena de multa diária em favor da PARTE IMPETRANTE, a ser fixada por este Emérito Juiz Federal, no valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento”.
Sustenta, em síntese, que faz jus ao abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor de seu financiamento estudantil por ter atuado, como médico, na linha de frente do combate ao COVID-19, no período de março/2020 a maio/2022, na forma do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001; que tentou apresentar requerimento do abatimento de 1% ao mês no sistema próprio do FIESMED, que, no entanto, apresentava instabilidade sistêmica; que, diante da impossibilidade de solicitação via SISMED, a parte enviou o requerimento via e-mail, em 27/03/2025 ([email protected]) e ao Protocolo Geral do Ministério da Saúde ([email protected]), que respondeu que os pedidos devem ser feitos no Gov.BR.; que, na mesma data, apresentou o requerimento por meio do Protocolo Administrativo no Ministério da Saúde (https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documento-junto-ao-ministerio-da -saude), e do Protocolo Administrativo no FNDE (https://www.gov.br/fnde/pt-br/assuntos/sistemas/protocolo-digital), mas, apesar de ter sido instaurado procedimento administrativo pelo Ministério da Saúde, não houve movimentação processual ou qualquer resposta até o momento, mesmo ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9784/1999; que o período de emergência sanitária só teve fim no dia 22 de maio de 2022 com a publicação da Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, sendo, por essa razão, a data que deve ser considerada para fins de contemplação de abatimento do FIES; que a ameaça de violação ao direito é clarividente e a urgência reside no fato de que, constada a impossibilidade de ser feito o pedido administrativo ou diante da ausência de resposta dos impetrados, o valor do abatimento vem sendo reduzido a cada mensalidade quitada pela parte impetrante, e não poderá ser requerido retroativamente; que a decisão é reversível, caso a decisão final seja proferida em sentido contrário. Petição inicial instruída com procuração, documentos e guia de recolhimento de custas.
Instado a regularizar sua representação processual e trazer aos autos a GRU, o impetrante apresentou a documentação pertinente nos eventos 7, 8 e 14. É o breve relatório.
Decido.
II. Segundo o art. 1º da Lei 12.016/2009, se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exercem.
Por seu turno, o inciso III do seu artigo 7º dispõe que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” No caso, não resta demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O autor afirma que apresentou requerimento de abatimento de 1% por mês na condição de médico atuante na linha de frente do combate ao COVID-19, no período de março/2020 a maio/2022, na forma do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. É certo que a Lei nº 14.024/2020, que entrou em vigor em 10/07/2020, alterou a Lei nº 10.260/2001 para autorizar ao FIES a concessão de abatimento do saldo devedor durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, que vigorou somente até 31/12/2020, sendo essa a data limite para concessão do benefício (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5002123-62.2024.4.02.5104, Rel.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª T.
Esp., DJe 14/02/2025).
Também acerca do tema, a Portaria Normativa nº 7/2013 do MEC, ao regulamentar o disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, determinou o seguinte: Art. 3º O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado:(...)§3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento:I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; eII - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
Assim, além de o impetrante pretender a incidência do abatimento em período superior ao previsto em lei, não se verifica, nessa fase de cognição sumária, situação de urgência a justificar a concessão da tutela provisória pretendida.
Frise-se que se trata de abatimento de saldo devedor de dívida, o que pode ser concedido ao final do processo, sem prejuízo ao impetrante. Falta-lhe, portanto, o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Além do mais, a presente ação possui rito célere, porquanto fundada em prova pré-constituída, sendo inadmitida a dilação probatória na via mandamental, o que leva ao acelerado processamento e deslinde da controvérsia.
III. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, com base no base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o impetrante da presente decisão e solicitem-se informações às autoridades impetradas, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a UNIÃO e o FNDE para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o requerimento administrativo formulado pelo impetrante (evento 1, comp15 e evento 1, comp16).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse na demanda.
Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
17/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:29
Juntada de Petição - RAFAEL NOGUEIRA BRESSANI (ES027849 - VITOR AMM TEIXEIRA)
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:41
Determinada a intimação
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26/05/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:17
Juntada de Petição - RAFAEL NOGUEIRA BRESSANI (ES027849 - VITOR AMM TEIXEIRA)
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22/05/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 12:53
Determinada a intimação
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05/05/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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