TRF2 - 5055349-54.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:12
Baixa Definitiva
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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22/08/2025 16:49
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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21/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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18/06/2025 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5055349-54.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCIA MACEDO CARDOSO DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Medida de Cautelar interposto pela parte autora, em face da decisão do Juízo de origem, que negou seu pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1): "Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por MARCIA MACEDO CARDOSO DE ALMEIDA, em face do(a) FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e BANCO DO BRASIL SA, por meio da qual pretende a revisão do contrato firmado entre as partes.
Alega a parte autora que firmou contrato de financiamento estudantil junto ao Banco do Brasil, por meio do FIES, em março de 2014; que após o término do curso, não conseguiu honrar as parcelas do financiamento; que o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, prevê a possibilidade de revisão das cláusulas do contrato em face de circunstâncias excepcionais.
Decido.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré." Pretende, liminarmente, a suspensão da cobranças das parcelas mensais de R$ 498,83. É o relatório.
Narra a parte autora que assinou o contrato do FIES em 20.02.2014, tendo a fase de amortização iniciado em 10/06/2020 (evento 1, COMP11). Entretanto, diante das dificuldades financeiras e da pandemia, não conseguiu arcar com o pagamento das parcelas.
Informa que, atualmente, o saldo devedor é de R$ 37.149,88, razão pela qual requer a aplicação do desconto de 77% e posteriormente de 12%. Pois bem. A MP nº 1090/2021 alterou a Lei nº 10.260/01 e posteriormente foi convertida, com revogação de alguns dispositivos, na Lei nº 14.375/2022. Constato da exposição de motivos da MP nº 1060 de 20/12/2021, que seu objetivo foi possibilitar a renegociação com os contratos que estavam até então inadimplentes, considerando os efeitos da pandemia.
Destaco: "O referido normativo legal oportuniza aos estudantes que tenham formalizado a contratação do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies até o 2º semestre de 2017, e que estejam com débitos vencidos e não pagos até a publicação desta Medida, a realização de renegociação de dívidas por meio da adesão à transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos do Fies.
A alteração legislativa compõe uma série de benefícios com motivação específica a fim de reduzir os índices de inadimplência do Programa e combater os efeitos devastadores da pandemia da Covid19. 2.
O Fies possui 2,4 milhões de contratos formalizados até 2017, somando um saldo devedor total de R$ 106,9 bilhões nos agentes financeiros (Caixa e Banco do Brasil).
Desses, temos mais de 1 milhão de estudantes financiados inadimplentes, representando uma taxa de inadimplência de 48,8% (mais de noventa dias de atraso na fase de amortização), somando R$ 7,3 bilhões em prestações não pagas pelos financiados. 3.
Destaca-se o parcelamento das dívidas em até 150 (cento e cinquenta) meses, com redução de 100% dos encargos moratórios e concessão de 12% de desconto sobre o saldo devedor para o estudante que realizar a quitação integral da dívida. 4.
No caso de estudantes com mais de um ano de atraso, em que a recuperabilidade é muito menor, prevê-se o desconto de 92% da dívida consolidada para os estudantes que estão no Cadastro Único ou foram beneficiários do auxílio emergencial e de 86,5% para os demais estudantes. 5.
Ademais, será permitida a utilização do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para o pagamento do Fies, inclusive na hipótese do parcelamento.
Há também uma melhor definição sobre a cobrança judicial dos débitos do Fies, de forma a respeitar os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência, para não onerar sobremaneira o Poder Judiciário, devendo as dívidas do Fies somente serem judicializadas com razoável certeza de recuperabilidade. 6.
Com essa proposta, as renegociações de dívidas do Fundo terão duração a longo prazo, de modo a respeitar e estar disponível quando os estudantes financiados tiverem recursos suficientes para realizaarem o acordo e proporcionar a retomada da atividade econômica, do emprego e da renda familiar." ........... "9.
Como exposto acima, e tendo em vista a sustentabilidade do Fies e a necessidade de retomada econômica dos estudantes contemplados pelo financiamento e que estavam inadimplentes com o Programa, resta imprescindível a alteração dos termos constantes da Lei nº 10.260, de 2001, e da Lei nº 12.087, de 2009." Registro que a menção aos contratos celebrados até o 2º semestre de 2017, considerando que a MP foi editada em dezembro de 2021, tinha como finalidade atingir os contratos que estavam na fase de amortização ou final de carência considerando os cursos de menor duração - 4 anos - ou seja, em plena pandemia. Outrossim, tendo em vista que se trata de fundo público para cumprimento de política social, cuja sustentabilidade é importante, não vislumbro espaço, ainda mais nesta fase processual, para ampliar a hipótese excepcional e vinculada para concessão da renegociação com condições especiais aos que não se inserem no campo de aplicação da mesma. No caso concreto, em juízo perfunctório, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos supracitados, uma vez que o caso nitidamente necessita aguardar a instrução processual, com manifestação da parte ré e posterior análise do conjunto probatório.
Em sede de cognição sumária não foi possível verificar a probabilidade do direito, de modo a sustentar o requerimento de tutela de urgência.
Ademais, o perigo de dano em se aguardar a natural marcha processual não restou demonstrado.
Não comprova a parte autora que corre risco de danos irreparáveis pela demora (urgência).
Entendo que os documentos apresentados e as razões apontadas pela parte autora não evidenciam o periculum in mora exigido para concessão do provimento antecipatório.
Assim, diante da ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Publique-se.
Intime-se a parte ré para apresentação das contrarrazões no prazo legal.
Após, venham conclusos. -
13/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 10:19
Distribuído por dependência - Número: 50041246520254025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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