TRF2 - 5005422-53.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJJUS503 -> TRF2
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005422-53.2024.4.02.5005/ESAUTOR: ADRIANA DE ASSISADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 22/01/2025, data da perícia judicial, garantindo-se o prazo mínimo de 30 dias de gozo do benefício desde a implantação, a fim de viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do Tema n° 246/TNU, conforme fundamentação.
Se o prazo fixado para a recuperação se revelar insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação diretamente à Previdência Social nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício.
Condeno o réu ainda a pagar os atrasados desde 22/01/2025 até a efetiva implantação do benefício.
Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.
Custas ex lege. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Honorários advocatícios pela parte ré que deverão ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios pela parte autora, quanto à parte em que foi sucumbente, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor a ser pago pelo réu - conforme apurado em liquidação de sentença ?, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º do CPC/15.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Sentença não submetida à remessa necessária (artigo 496, §3º, I CPC), dado que, embora ilíquida, não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico superior a 1.000 salários-mínimos.
Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. -
19/05/2025 06:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 06:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 06:20
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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28/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/03/2025 15:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCOLJA-ES para RJJUS503J)
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24/03/2025 14:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/02/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/01/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/01/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 22:18
Juntada de Petição
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21/01/2025 22:17
Juntada de Petição
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10/12/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA DE ASSIS <br/> Data: 22/01/2025 às 11:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sala 302 <br/>
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21/11/2024 13:31
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPCOLJA-ES)
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19/11/2024 19:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 19:57
Determinada a intimação
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19/11/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 19:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS503J)
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12/11/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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