TRF2 - 5008425-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
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11/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 45
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10/09/2025 15:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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23/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 16:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 17:13
Juntado(a)
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27/06/2025 14:26
Expedição de ofício
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008425-59.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017585-76.2012.4.02.5101/RJ AGRAVADO: TORCATO PINTO MARQUES FERREIRAADVOGADO(A): ANDRE VITAGLIANO DOS SANTOS (OAB RJ138624)ADVOGADO(A): ROBERTO PATRICIO NETUNO VITAGLIANO (OAB RJ017885)ADVOGADO(A): PAULO CEZAR BARATA (OAB RJ033101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em face de TORCATO PINTO MARQUES FERREIRA e CENTRO DE ABASTECIMENTO DE VEICULOS COPA 70 LTDA, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 154): "01. TORCATO PINTO MARQUES FERREIRA apresentou exceção de pré-executividade (evento 129, PET1), requerendo, em síntese, o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel situado na R.
Barão de São Francisco, 48 - Andaraí, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20560-032, matrícula 48.412, registrada no 10º Ofício de Registros de Imóveis, sob o argumento de se tratar de bem de família e, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990. 02.
Instada a se manifestar, a Exequente apresentou impugnação no evento 135, PET1. 03. É o relatório. Decido. 04.
No curso da presente execução fiscal foi decretada a indisponibilidade de bens imóveis, cuja medida foi implementada por meio do CNIB, recaindo a medida sobre o imóvel situado na R.
Barão de São Francisco, 48 - Andaraí, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20560-032, matrícula 48.412, registrada no 10º Ofício de Registros de Imóveis (indisponibilizado no evento 124.1). 05.
Aduziu o excipiente que: "Como consta na Certidão do 10º Ofício do RGI, anexada, o prédio da rua Barão de São Francisco, nº 48, do espólio de Torcato Ferreira, foi partilhado, a:1- Maria da Graça Pinto Marques. 2- Lucio Pinto Marques Ferreira. 3– José Pinto Marques Ferreira. 4- Torcato Pinto Marques Ferreira. 5- Fausto Pinto Marques Ferreira. 6- Maria Cristina Pinto Marques Ferreira. 7- Fátima Elisa Pinto Marques Ferreira e 8- Luiz Antonio Pinto Marques Ferreira na proporção de ¾ para viúva e de ¼ em condomínio para o executado e os demais irmãos, no inventário do finado Torcato Ferreira, ou seja, cabe do referido imóvel ao executado 3.125%, tendo em vista que 1/4 do imóvel corresponde a 25% do mesmo e 25% dividido por 8 resulta do percentual inicialmente indicado. (...) o executado possui pouco mais de 3% do imóvel colocado em indisponibilidade". 06.
Por sua vez, em sua impugnação, a excepta aduziu que: "No evento 63, há inúmeras certidões negativas do i. oficial de justiça, atestando que em nenhuma das inúmeras vezes que compareceu ao referido endereço do bem, conseguiu encontrar o excipiente, a despeito de sua irmã declarar que o mesmo ali residia mas que quase não o vê. (...) Assim, não há certeza quanto à moradia do excipiente no referido local. Da mesma forma, não há comprovação de que se tal bem se trate do único imóvel do devedor. Importante destacar que a comprovação dos requisitos para a configuração do bem de família, sejam os expressos na legislação ou os indicados na jurisprudência, é ônus do embargante, nos termos do artigo 373, I do CPC, do qual, como explicitado a seguir, o mesmo não se desincumbiu". 07.
Inicialmente, cumpre observar que a impenhorabilidade é questão de ordem pública que, nem sempre, demanda dilação probatória, sendo portanto, passível de ser alegada por meio da presente objeção.
Nesta linha, os tribunais superiores já definiram que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, desde que antes da arrematação (por todos: STJ.
REsp 981.532-RJ). 08.
Por sua vez, é preciso diferenciar a impenhorabilidade decorrente de lei, mais precisamente da Lei nº 8.009/90, que protege o bem de família, e a impenhorabilidade decorrente de ato voluntário do proprietário, instituída na forma do art 1.711, art. 1.848 e art. 1.911, todos do CC/2002 e protegida no art. 833, I do CPC. 09.
Verifico que no registro do imóvel há a averbação de cláusula voluntária de impenhorabilidade instituída por testamento (AV-2), o que atrairia a regra do art. 833, I do CPC. 10.
Entretanto, o ato voluntário que afasta o bem dos efeitos da penhora (art. 833, I do CPC) não é aplicável na execução fiscal, pois, neste ponto, a LEF (Lei nº 6.830/1980), no art. 30, disciplina, tanto para o crédito fiscal tributário quanto para o crédito fiscal não tributário, que a referida impenhorabilidade não é oponível à Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis. 11.
Não obstante, a existência de ato voluntário de instituição do bem de família não afasta a proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/90, pois a teleologia da norma é resguardar a dignidade humana ao preservar um mínimo existencial ao indivíduo. 12.
Quanto ao mérito, verifico que a certidão do imóvel, constante no evento 144, DOC2, demonstra que o executado é um dos proprietários do referido bem, titularizando a fração de 1/4 dividido entre 7 pessoas, o que perfaz um percentual um pouco superior a 3%. 13.
A copropriedade, por si só, não impede a penhora da totalidade do bem, nos termos do art. 843 do CPC. 14.
Embora o teor das certidões mencionadas no evento 63, DOC21, indiquem que o Excipiente não reside no imóvel, os mesmos documentos mostram que no imóvel reside a irmã do Excipiente. O fato de, no imóvel objeto atual da constrição, residir coproprietário diverso do executado, mas que com ele possui laços familiares, não afasta a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. 15.
Ademais, segundo a Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça cabe à parte credora o ônus de comprovar que o bem não consistiria em bem de família, não sendo possível atribuir aos executados este encargo. Por todas, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DE COMPROVAR.
CREDOR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Como a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia), não há como exigir dos devedores a prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de dados" (REsp 1400342/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013). 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 794.318/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 07/03/2016) 16.
Assim, estando provada a propriedade do bem imóvel e diante da ausência de elementos que demonstrem a existência de outros imóveis pertencentes ao executado que sejam passíveis de penhora, cujo ônus recai sobre o Exequente, incide a proteção da impenhorabilidade conferida pela Lei nº 8.009/1990, razão pela qual torna-se imperioso levantar a constrição. 17.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para levantar a indisponibilidade que recai sobre o bem imóvel situado na R.
Barão de São Francisco, 48 - Andaraí, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20560-032, matrícula 48.412, registrada no 10º Ofício de Registros de Imóveis. 18.
Intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, suspendo a presente execução na forma do art. 40 da Lei nº 6830/80." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Merece ser reformada r decisão agravada, do evento 154, na parte em que determina o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel situado na R.
Barão de São Francisco, 48 - Andaraí, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20560- 032, matrícula 48.412, registrada no 10º Ofício de Registros de Imóveis. (...) A Lei 8009/1990 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família, considerando este único o imóvel residencial próprio do devedor ou da entidade famíliar, utilizado para sua moradia.
Verifica-se, portanto, a existência de dois requisitos para a configuração do bem de família: (a) que seja o único imóvel do devedor; e (b) que nele tenha moradia o devedor ou a entidade familiar.
No evento 63, há inúmeras certidões negativas do i. oficial de justiça, atestando que em nenhuma das inúmeras vezes que compareceu ao referido endereço do bem, conseguiu encontrar o excipiente, a despeito de sua irmã declarar que o mesmo ali residia mas que quase não o vê.
Em 16 de outubro, sua irmã declarou que não o via desde a primeira vez que o oficial de justiça compareceu ao local, ou seja, há quase um mês.
Até mesmo a citação por hora certa deu-se na pessoa da irmã do excipiente. (...) Importante destacar que a comprovação dos requisitos para a configuração do bem de família, sejam os expressos na legislação ou os indicados na jurisprudência, é ônus do excipiente, nos termos do artigo 373, I do CPC, do qual, como explicitado a seguir, o mesmo não se desincumbiu.
Ademais, não há qualquer comprovação da inclusão de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade no registro do bem pelo testador e nem que haja justa causa para tanto.
Há que se destacar que o devedor foi citado para pagar ou nomear bens à penhora, mantendo-se silente, sendo certo que poderia a qualquer tempo ter celebrado parcelamento extrajudicial do débito. (...) Diante do exposto, é a presente para REQUERER a V.Exas. se dignem CONHECER E PROVER O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão do evento 154, de forma a REJEITAR INTEGRALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mantendo a indisponibilidade do bem imóvel especificado." Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
26/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/06/2025 15:22
Determinada a intimação
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26/06/2025 14:56
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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24/06/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 17:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 154 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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