TRF2 - 5008101-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
19/09/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008101-69.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: BELTOP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDAADVOGADO(A): ALINE REIS TRAJANO (OAB RJ239597)ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESVotante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESVotante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAVotante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR -
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
11/09/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
11/09/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008101-69.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: BELTOP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDAADVOGADO(A): ALINE REIS TRAJANO (OAB RJ239597)ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida que, nos autos da execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se as certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal são nulas em razão de carência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
No que se refere aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (auto-lançamento), cujos débitos são confessados pelo próprio contribuinte (declaração de rendimentos, IRPJ, DCTF, GFIP), consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que é prescindível a constituição formal do débito pelo Fisco, já que com a entrega da declaração fica constituído o crédito tributário, não incidindo o prazo decadencial (STJ, Precedente da 1ª Seção submetido ao rito do art. 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel Ministro Teori Albino Zavascki, DJE 28.10.2008). 4.
No caso, o termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição do crédito tributário que se deu pela entrega das declarações ocorridas em 05/12/2021, conforme documentação entregue pela União (Fazenda Nacional), na resposta à exceção de pré-executividade oposta pela executada.
A execução fiscal foi ajuizada em 04/10/2023 e o despacho que determinou a citação do executado foi proferido em 05/10/2023. 5.
Verifica-se que o despacho que ordenou a citação é posterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição ocorreu quando foi prolatado (05/10/2023), não havendo que se falar em decurso de prazo, já que a constituição dos débitos nº 70.2.22.005404-66 e 70.6.22.014243-61 ocorreu em 05/12/2021, com a entrega das declarações (evento 22-anexo 2 e anexo 3). 6.
Noutro giro, quanto à nulidade da certidão de dívida ativa, alegada pela requerente, convém destacar que a certeza e liquidez, bem como a exigibilidade, são requisitos indispensáveis à execução de qualquer crédito, nos termos do artigo 783 do CPC/15.
Trata-se de elementos individualizadores do direito a que o título executivo se refere. 7.
Em se tratando de execução fiscal, cujo título executivo, consubstanciado na certidão de dívida ativa, é formado unilateralmente pelo credor, e, portanto, não inclui declaração de reconhecimento de débito, é regular a inscrição nos assentamentos da dívida ativa, dela decorrendo a presunção legal de liquidez e certeza da dívida. 8.
O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e os arts. 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, ali não constando qualquer exigência no sentido de que a certidão venha acompanhada de cópia integral dos autos do processo administrativo tributário que lhe deu origem, mas tão somente de que se faça menção a ele, na hipótese de débitos assim originados. 9. É sabido que os autos do processo administrativo tributário estão sempre à disposição do devedor, que deverá dirigir-se à repartição fiscal competente, a fim de obter cópia dele, somente havendo oportunidade para cogitar-se de eventual violação ao princípio da ampla defesa, na hipótese de recusa da autoridade fiscal em disponibilizá-lo, o que deve ser alvo de comprovação efetiva. 10.
Não se verifica prova inequívoca capaz de afastar a presunção relativa de liquidez e certeza de que goza a certidão de dívida ativa que embasou o executivo fiscal na origem, não havendo que se falar em qualquer prejuízo à defesa, pois a simples leitura dos dispositivos permite ao executado, ora agravante, tomar conhecimento da natureza e origem da dívida.
Consta da inicial o valor da dívida em cobrança, bem como o embasamento legal referente a sua constituição. 11.
Em relação a alegação da indevida inclusão de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não foi produzida prova de que na execução houve, de fato, a adição do ICMS na operação.
De acordo com o entendimento firmado pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça no Tema 1008 "o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido".
IV- DISPOSITIVO E TESE 12.
Agravo de instrumento desprovido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 783; CTN/1966, arts. 202 e 203, Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 962.379/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJE 28.10.2008.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
10/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 16:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
10/09/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/09/2025 16:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
05/09/2025 16:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
22/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
22/08/2025 14:28
Indeferido o pedido
-
20/08/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
20/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:16
Juntada de Petição
-
13/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
-
13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5008101-69.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: BELTOP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO(A): ALINE REIS TRAJANO (OAB RJ239597) ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766) ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
-
12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 33
-
08/08/2025 11:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
23/07/2025 17:27
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 19:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/06/2025 08:57
Juntada de Petição
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008101-69.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BELTOP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDAADVOGADO(A): ALINE REIS TRAJANO (OAB RJ239597)ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por BELTOP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, contra decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal, processo nº 51034742420234025101, pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
A agravante sustenta a nulidade das CDAs, por ausência de certeza e liquidez, diante da ausência de informações basilares para a correta identificação da origem dos supostos débitos.
Alega ainda que houve erro na apuração da base de cálculo da dívida exequenda, pela indevida inclusão de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, requerendo a aplicação aos débitos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.
Sustenta a ocorrência da prescrição para cobrança dos débitos nº 70.2.22.005404-66 e 70.6.22.014243-61, com relação aos débitos com vencimentos ocorridos em 30/04/2018 e 31/07/2018, em cumprimento ao artigo 156, inciso V c/c artigo 174, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional.
Requer, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender a execução fiscal até o julgamento do recurso. É o relatório.
Decido.
O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Antes de analisar o pedido liminar, faço um breve resumo dos fatos ocorridos no processo de origem.
Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de BELTOP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, visando a cobrança de débitos no valor de R$ 439.435,14 (quatrocentos e trinta e nove mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos).
Despacho inicial proferido em 05/10/2023 (evento 3).
Citada, foi bloqueado o valor de R$ 21.249,00 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e nove reais), via sistema SISBAJUD (evento 9).
A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 15), e, ouvida a exequente, foi proferida a decisão agravada (evento 24): “(...) É o relatório do necessário.
Decido. A partir do exame dos autos, não foram constatadas as irregularidades apontadas pela Excipiente nos títulos executivos, uma vez que as CDAs preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela Lei, permitindo que a devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram às dívidas.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade das CDAs, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo despropositada a intenção de que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas tributárias que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Cumpre ainda ressaltar que os tributo aqui cobrados estão sujeitos a lançamento por homologação, motivo pelo qual é desnecessária a notificação do contribuinte e, mesmo, a instauração de Processo administrativo, vez que é o próprio que confessa sua dívida no momento da entrega da declaração.
Neste sentido, vale conferir o seguinte julgado: (...) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com efeito, é pacífico na compreensão de que a entrega da declaração pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Nesse sentido foi editado o enunciado nº 436 da Súmula daquele Tribunal, com o seguinte teor: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outraprovidência por parte do Fisco. Diante do exposto, rejeito a alegação de nulidade, por violação ao contraditório e à ampla defesa.
Passo à análise dos demais pontos aduzidos no incidente de defesa em apreço.
O STJ sedimentou entendimento no sentido de admitir a Exceção de Pré-Executividade em execução fiscal nas situações em que não se faça necessária a realização de dilação probatória e que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Portanto, não é cabível a utilização desta via processual na hipótese de aferição do excesso do montante do crédito fiscal executado, pois é necessário o preenchimento destes dois requisitos, quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Para a análise do pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPF e da CSLL é preciso, antes de tudo, se comprovar que houve, de fato, a adição do ICMS na operação, o que, no caso em análise, não se mostra factível, sem a devida perícia contábil, reforçando, assim, a necessidade de dilação probatória.
Em outras palavras, não se pode dizer que, efetivamente, nas inscrições exequendas houve inclusão de ICMS na base de cálculo dos referidos tributos nem quais os seus montantes de modo a autorizar o seu recálculo, pelo que a pretensão da Excipiente não pode ser acolhida em sede de EPE, já que demanda análise detalhada dos documentos contábeis do contribuinte e até mesmo eventual produção de prova pericial contábil.
No mesmo sentido do entendimento aqui adotado, é a jurisprudência do Eg.
TRF da 2ª Região: (...) Por fim, passo à análise da prescrição para a cobrança dos débitos nº 70.2.22.005404-66 e 70.6.22.014243-61.
Como acima já dito, é com a entrega da declaração que se constituiu o crédito exequendo, sendo esta, portanto, o marco inicial para contagem da prescrição.
A Fazenda Nacional informou que para as duas dívidas supramencionadas, a entrega da declaração ocorreu em 05/12/2021 motivo pelo qual resta afastada a prescrição aventada pela Excipiente, já que não houve o decurso de mais de cinco anos entre a apresentação das declarações e o ajuizamento deste feito executivo. Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço. (...)” Oposto recurso de embargos de declaração (evento 30), foi julgado improvido (evento 38): “Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022, do CPC. No caso em tela, a Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do recurso próprio à sua pretensão. A decisão recorrida reconheceu a regularidade dos títulos executivos, afastou a prescrição suscitada pela parte, além de ter ressaltado ser indevida a análise da inclusão de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por demandar a realização de dilação probatória, não admitida na via estreita de defesa escolhida pela parte. Logo, diferente do que afirma a Embargante, o decisum enfrentou todos os pontos trazidos por ela na Exceção de Pré-Executividade, os rejeitando de forma fundamentada, o que ora ratifico. Assim, as questões levantadas pela Embargante traduzem seu inconformismo com o teor da decisão hostilizada.
Ela pretende, indubitavelmente, rediscutir pontos que já foram apreciados e julgados, o que não se admite em sede de Embargos Declaratórios, consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria: (...) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios em apreço. Intimem-se.” A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva.
O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo.
O curso normal que traçou o legislador para a defesa judicial do executado passa ao largo da possibilidade de ilações desprendidas de contexto rígido, sem prazos próprios nem disciplina comum, o que só contribui para criar o caos na administração da justiça em detrimento da adequada tutela jurisdicional.
A jurisprudência encontrou um razoável consenso acerca dos motivos em que é cabível o manejo da via pretendida.
Veja-se acórdão da lavra do Em.
Min Luiz Fux, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. (LEI Nº 6.830/80.
ART. 16, § 3º).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESPACHO CITATÓRIO.
ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80.
ART. 174, DO CTN.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. (...) 2.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 3.
O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 4.
Consectariamente, a veiculação da prescrição em exceção de pré-executividade é admissível.
Precedentes (RESP 388000/RS; DJ DATA:18/03/2002, Relator Min.
JOSÉ DELGADO; e RESP 537617/PR, DJ DATA:08/03/2004, Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI). 5.
Recurso Especial improvido. (REsp 680776/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.02.2005, DJ 21.03.2005 p. 289). Passo a analisar a alegação de prescrição para cobrança dos débitos nº 70.2.22.005404-66 e 70.6.22.014243-61, com relação aos débitos com vencimentos ocorridos em 30/04/2018 e 31/07/2018.
No que se refere aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (auto-lançamento), cujos débitos são confessados pelo próprio contribuinte (declaração de rendimentos, IRPJ, DCTF, GFIP), consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que é prescindível a constituição formal do débito pelo Fisco, já que com a entrega da declaração fica constituído o crédito tributário, não incidindo o prazo decadencial (STJ, Precedente da 1ª Seção submetido ao rito do art. 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel Ministro Teori Albino Zavascki, DJE 28.10.2008). Sobre o tema, o STJ editou a súmula 436, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência". Quanto ao termo inicial do lustro prescricional para o Fisco exercer a pretensão da cobrança judicial do crédito tributário declarado, há que se distinguir duas situações: a) nas hipóteses em que a declaração é entregue antes do vencimento do prazo para pagamento (v.g. Declaração do IRPF), o lapso prescricional começa a fluir a partir do dia seguinte ao do vencimento da obrigação; e, b) contudo, nos casos em que a entrega da declaração se dá após o vencimento da obrigação (v.g.
DCTF, DIRPJ, GFIP), não se pode cogitar do início da fluência do lapso prescricional antes da entrega da declaração, ainda que já vencido o prazo previsto em lei para pagamento, simplesmente porque não há crédito tributário constituído. É a declaração que constitui o crédito, fluindo, até a sua entrega, apenas o prazo decadencial. Assim, o termo a quo do prazo prescricional fixa-se no momento em que se pode exigir o débito declarado, a partir do vencimento da obrigação, ou da apresentação da declaração (o que for posterior). (Precedente da 1ª Seção do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, art. 543-C, do CPC: Resp. 1.120.295-SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010).
No caso, o termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição do crédito tributário que se deu pela entrega das declarações ocorridas em 05/12/2021, conforme documentação entregue pela União (Fazenda Nacional), na resposta à exceção de pré-executividade oposta pela executada (evento 22-anexo 2 e anexo 3).
A execução fiscal foi ajuizada em 04/10/2023 (evento 01) e o despacho que determinou a citação do executado foi proferido em 05/10/2023 (evento 3).
Assim, verifica-se que o despacho que ordenou a citação é posterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição ocorreu quando foi prolatado (05/10/2023), não havendo que se falar em decurso de prazo, já que a constituição dos débitos nº 70.2.22.005404-66 e 70.6.22.014243-61 ocorreu em 05/12/2021, com a entrega das declarações (evento 22-anexo 2 e anexo 3).
Noutro giro, sabe-se que a certeza, a liquidez, bem como a exigibilidade, são requisitos indispensáveis à execução de qualquer crédito, nos termos do artigo 783 do CPC/15.
A certeza refere-se aos sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como a natureza do direito (direito de crédito) e ao objeto devido (pecúnia).
Já a fixação da quantidade devida ou a indicação de todos os elementos necessários a apurá-la significa sua liquidez, ou seja, não é necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas apenas que contenha elementos suficientes a possibilitar sua fixação.
Quanto à exigibilidade, refere-se à inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, que resulta do inadimplemento ou da ausência de termo, condição ou contraprestação, não se tratando de elemento intrínseco do título executivo, pois sua existência depende de atos que não compõem o seu objeto.
Em se tratando de execução fiscal, cujo título executivo, consubstanciado na certidão de dívida ativa, é formado unilateralmente pelo credor, e, portanto, não inclui declaração de reconhecimento de débito, é regular a inscrição nos assentamentos da dívida ativa, dela decorrendo a presunção legal de liquidez e certeza da dívida.
O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e os arts. 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, ali não constando qualquer exigência no sentido de que a certidão venha acompanhada de cópia integral dos autos do processo administrativo tributário que lhe deu origem, mas tão somente de que se faça menção a ele, na hipótese de débitos assim originados. É sabido que os autos do processo administrativo tributário estão sempre à disposição do devedor, que deverá dirigir-se à repartição fiscal competente, a fim de obter cópia dele, somente havendo oportunidade para cogitar-se de eventual violação ao princípio da ampla defesa, na hipótese de recusa da autoridade fiscal em disponibilizá-lo, o que deve ser alvo de comprovação efetiva.
Nesse sentido, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE, EM VISTA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] III.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíve is para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia.
Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN" (STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2011). [...] (AgRg no REsp 1460507/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016, grifo nosso). Nesse passo, não se verifica prova inequívoca capaz de afastar a presunção relativa de liquidez e certeza de que goza a certidão de dívida ativa que embasou o executivo fiscal na origem, não havendo que se falar em qualquer prejuízo à defesa, pois a simples leitura dos dispositivos permite ao executado, ora agravante, tomar conhecimento da natureza e origem da dívida.
Consta da inicial o valor da dívida em cobrança, bem como o embasamento legal referente à sua constituição (evento 1).
Por fim, em relação a alegação da indevida inclusão de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não foi produzida prova de que na execução houve, de fato, a adição do ICMS na operação.
Segundo, de acordo com o entendimento firmado pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça no Tema 1008 "o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido".
Ademais, a alegação de excesso à execução exige dilação probatória incompatível com o rito da Exceção de Pré-Executividade.
Portanto, do exposto, não se constata a plausibilidade do direito alegado pela agravante, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar.
Também entendo não estar presente, neste momento processual, o requisito da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, por inexistir risco de perecimento imediato do direito da agravante.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete n.º 189 da súmula do STJ.
Publique-se e intimem-se. -
26/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
26/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
26/06/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 18:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5084661-12.2024.4.02.5101
Condominio do Edificio Duque de Caxias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 09:57
Processo nº 5001989-04.2025.4.02.5006
Edson Rocha da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica Leite Rigo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042723-03.2025.4.02.5101
Vera Lucia Lopes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Grasielle Cristina de Barros Pintor
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009407-08.2025.4.02.5001
Marcio Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086605-49.2024.4.02.5101
Flavia Cardoso da Silveira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2024 18:06