TRF2 - 5002253-21.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002253-21.2025.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA 2ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 52: indefiro o pedido para transferência de valores para a conta do advogado, já que os poderes para recebimento e quitação não significam transferência direta para o representante legal do efetivo beneficiário. Ademais, o pagamento feito diretamente à pessoa diversa do real credor acarretaria consequências com o fisco, pois o imposto de renda, se devido, seria descontado e recolhido com vínculo ao CPF de pessoa diversa.
Por conseguinte, assinalo o prazo de 15 dias para que sejam informados os dados bancários do condomínio autor, para a efetivação da transferência.
Se não for informada a conta bancária, será expedido alvará de levantamento em favor do condomímio, efetivo beneficiário dos valores.
Sem prejuízo, intime-se a CEF, em igual prazo, para se manifestar em face dos valores complementares executados, conforme planilha apresentada pela parte autora (ANEXO2). -
02/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:35
Despacho
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02/09/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002253-21.2025.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA 2ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para ciência do depósito realizado no evento 47, e para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, conforme determinado no despacho do evento 46. -
27/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:10
Juntada de Petição
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25/08/2025 17:15
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002253-21.2025.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA 2ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a CEF não regularizou a distribuição dos embargos de devedor, conforme determinado no evento 33, prossiga-se com a execução.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 dias, requeira medida cabível para o prosseguimento do feito. -
12/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:52
Determinada a intimação
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06/08/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 22:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002253-21.2025.4.02.5103/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 30: os embargos de devedor em ação de execução por título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência à ação principal, em autos apartados, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, assinalo o prazo de 15 dias para que a parte ré promova as medidas processuais necessárias, sob pena de rejeição liminar da peça de defesa, por inadequação da via eleita.
Autuados os embargos em processo apartado, prossiga-se naquele feito, suspendendo-se o andamento da presente execução até ulterior determinação. -
10/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:35
Despacho
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10/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 14:02
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 05:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 17:05
Despacho
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04/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002253-21.2025.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA 2ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, haja vista que o demandante não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
O condomínio autor pode - e deve - emitir cota extra para custear as despesas processuais, uma vez que formado por inúmeros proprietários das unidades imobiliárias, o que afasta a presunção de hipossuficiência.
Ademais, não faz qualquer sentido tal isenção, quando observado que o condomínio é superavitário no período informado no balancete apresentado no evento 16.
Intime-se a parte autora para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. -
19/05/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 06:56
Despacho
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18/05/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:25
Determinada a intimação
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14/05/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 08:46
Determinada a intimação
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01/04/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO03S)
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01/04/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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