TRF2 - 5003915-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
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01/08/2025 19:28
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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01/08/2025 19:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 12:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 09:55
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003915-03.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: LUIZ VICTOR WERNECK BORELLIADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA PRESERVADA.
CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS.
LEGALIDADE. cOBRANÇA DA MULTA COM EFEITO CONFISCATÓRIO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO.
RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA.
JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1 - A via da exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruídas com a prova da alegação. 2 - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos temos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, de modo que a referida presunção impõe ao Executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não ocorreu no presente caso. 3 - Verifica-se que a CDA está em conformidade com a lei, sendo o título padrão apresentado em juízo pela União, pois apresenta todos os requisitos legais, inclusive a indicação da origem do débito, bem como a forma de calcular juros, multa, correção monetária e honorários (as formas estão previstas na legislação de referência). 4 - Não assiste razão quanto à alegação de que há ocorrência do chamado bis in idem em decorrência da aplicação da mesma penalidade por duas vezes. Enquanto a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, os juros de mora são devidos quando o crédito não foi integralmente pago no vencimento. 5 – Não prospera a alegação genérica de desproporcionalidade e ausência de razoabilidade da cobrança de multa, a qual é aplicada em razão da ausência de pagamento do tributo no prazo estabelecido pela legislação tributária, destinada a ressarcimento do erário pelos prejuízos decorrentes da ausência do recurso que seria resultante do pagamento do tributo. 6 - O E.
Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, já assentou a legitimidade da aplicação da multa de 20% (vinte por cento).
Precedente. 7 - Não prospera a alegação genérica de desproporcionalidade e ausência de razoabilidade da cobrança de multa, a qual é aplicada em razão da ausência de pagamento do tributo no prazo estabelecido pela legislação tributária, destinada a ressarcimento do erário pelos prejuízos decorrentes da ausência do recurso que seria resultante do pagamento do tributo. 8 - A UNIÃO (Fazenda Nacional) não está legalmente obrigada a juntar os processos administrativos referentes às CDAs que aparelham as execuções fiscais que ajuíza.
De outro modo, revela-se pacífico o entendimento de que cabe ao próprio contribuinte coligir aos autos cópias dos procedimentos fiscais para comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), afastando a exigibilidade dos títulos.
Precedente. 9 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento de LUIZ VICTOR WERNECK BORELLI, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
01/07/2025 10:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5050008-81.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 23, 24, 25
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01/07/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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30/06/2025 13:20
Juntado(a)
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18/06/2025 20:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 80
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23/05/2025 16:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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13/05/2025 10:44
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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09/04/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 11:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/04/2025 09:26
Juntada de Petição
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03/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 13:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5050008-81.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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03/04/2025 12:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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03/04/2025 12:04
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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27/03/2025 15:43
Juntado(a)
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27/03/2025 13:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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26/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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