TRF2 - 5008331-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:22
Conclusos para decisão com Ofício - SUB6TESP -> GAB16
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05/09/2025 16:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5038574-61.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 52, 59
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05/09/2025 15:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Tutela Antecipada Antecedente Número: 50385746120254025101/RJ
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01/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 15 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5008331-14.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: DEBORAH LUCENA SENDRA ADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
28/08/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 25
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27/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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26/08/2025 12:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Tutela Antecipada Antecedente Número: 50385746120254025101/RJ
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01/08/2025 11:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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24/07/2025 14:07
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB16
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24/07/2025 14:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 12:44
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5008331-14.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1021 § 2º do Código de Processo Civil de 16/03/2015, ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para manifestar-se quanto ao AGRAVO INTERNO interposto(s).
Intime-se.Do que, para constar, lavro este termo. -
21/07/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 18:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 15:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 15:23
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008331-14.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038574-61.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: DEBORAH LUCENA SENDRAADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEBORAH LUCENA SENDRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 8): "Trata-se de ação proposta por DEBORAH LUCENA SENDRA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando, liminarmente, a suspensão dos leilões designados para os dias 06/05/25 e 13/05/25.
Como causa de pedir, sustenta, em síntese, que firmou contrato de financiamento imobiliário com a CEF para aquisição do imóvel situado na Avenida Lucio Costa, nº 3150, Apto. 519, Bloco 02, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro /RJ.
Afirma que foi consolidada a propriedade do imóvel em favor da CEF, no entanto, não foi devidamente intimada para purgar a mora.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 7 e Evento 5.
Evento 6 – certificado o recolhimento de custas. É o relato do necessário. Passo a decidir.
A respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entende-se que o pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui-se em providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo Direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional e possui como pressupostos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Para a obtenção da tutela, enquanto modalidade de tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
Equivale, neste ponto, ao denominado periculum in mora, ventilado em sede de tutela cautelar.
Também se mostra necessária a demonstração da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, que, apesar de ser igualada ao requisito do fumus boni juris da tutela cautelar, por alguns doutrinadores, consiste, na verdade, em requisito diverso deste último, na medida em que requer um juízo maior de certeza acerca do que demonstra, em comparação com o fumus boni juris (STJ, 2ª T., AgRg na MC 12.968/PR).
Deste modo, tem-se que a prova inequívoca da verossimilhança das alegações consiste, segundo a doutrina majoritária, a que ora se filia, em prova formalmente séria, que corrobore a alegação que parece ser verdadeira, ou seja, trata-se de uma prova formalmente confiável.
No caso em apreço, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos supracitados, cuja demonstração, de pronto, é necessária para que ocorra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em caráter liminar.
Já a prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como o cotejo dos fatos com as provas trazidas pela parte ré, o que, no caso em análise, só se efetivará após a citação desta última.
Ademais, a função jurisdicional somente pode atuar de forma preventiva, a evitar possível lesão a direito, nos casos em que as circunstâncias evidenciarem real possibilidade.
A tutela inibitória deve ser concedida apenas se presente a probabilidade de ocorrência futura do ilícito, situação que não se revela nos autos.
No caso vertente a parte autora não comprova a quitação das parcelas do financiamento imobiliário.
Verifica-se que a mora encontra-se configurada, não podendo prevalecer a alegação de que não houve tempo hábil para que as medidas cabíveis pudessem ser tomadas. Ademais, o Decreto-Lei n° 70/66 institui a cédula hipotecária e traz a possibilidade de a instituição financeira que concedeu o crédito com garantia hipotecária proceder ao leilão do imóvel de forma extrajudicial na hipótese de o mutuário não adimplir suas obrigações após a tentativa de execução da dívida.
Nesse sentido a Tese firmada no (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982), concluiu que “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
Ressaltamos ainda, os seguintes entendimentos: E M E N T A APELAÇÃO.
MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS LEILÕES.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de contrato de empréstimo firmado entre a CAMF Engenharia e a CEF no valor de R$1.496.000,00, consubstanciado na cédula de crédito bancário nº 25.2025.606.0000194/74, no qual consta o imóvel descrito na matrícula n. 54.152 perante o 2º CRI de Sorocaba/SP dado em garantia fiduciária. 2.
Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público. 3.
Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514/97, a qual não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/66, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais. 4.
No presente caso, não restou demonstrado quaisquer vícios na notificação pessoal do devedor fiduciante para purgar a mora, visto que ele foi intimado pessoalmente por intermédio do Oficial do Cartório de Registros de Imóveis. 5.
No que tange à notificação pessoal para o leilão, verifico que a parte apelante ajuizou a presente demanda em 07.01.2020, requerendo a suspensão dos leilões designados para 10.01.2020 (1ªPraça), e 24.01.2020 (2ª Praça), do qual se pode presumir que o devedor possuía ciência inequívoca da realização do leilão extrajudicial. 6.
Essa a orientação do E.
STJ para casos em que os devedores demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, ingressando com ação para suspensão da praça, indica a inexistência de prejuízo.
Em outras palavras, a ausência de intimação pessoal acerca do leilão, não trouxe nenhum prejuízo para os apelantes, o que impede a anulação desse ato ou da arrematação eventualmente levada a efeito. 7.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50000181620204036110 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/12/2022) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL FINANCIADO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
CONTRATO.
INADIMPLEMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
DIREITO À MORADIA. 1.
A alteração da Lei nº 9.514/97, operada pela Lei nº 13.465/2017, afastou definitivamente a hipótese de purga da mora até a assinatura do auto de arrematação, com a incrementação do artigo 26-A, § 2º, que permite a purgação da mora somente até a data da averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco, bem como em razão da revogação do art. 39, II, da mesma lei (i.e. o art. 34 do Decreto-lei n. 70/66 não mais se aplica ao procedimento expropriatório da Lei n. 9.514/97). 2.
Sobre a intimação do inadimplemento e do leilão, ao consolidar a propriedade do imóvel em favor da CEF, a averbação realizada pelo Registrador goza de fé pública, uma vez que os atos registrais são precedidos de conferência da documentação que lhes ampara. 3.
Não há de ser acolhida a simples alegação de violação do direito à moradia ou à função social dos contratos, desprovida de suporte fático ou jurídico, certo que sua efetivação não prescinde do pagamento do valor mutuado junto ao agente financeiro. (TRF-4 - AI: 50042754920234040000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/03/2023, TERCEIRA TURMA) Necessário esclarecer ainda que, em sede de cognição perfunctória, este Juízo entende que os documentos apresentados pela parte autora não se mostram aptos a demonstrar a plausibilidade do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, in limine.
Em face do exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se.
Cite-se.
Sem prejuízo, verifico que as custas foram recolhidas pela parte autora a maior - no montante de R$ 4.880,00 - quando o máximo na JFRJ é de 1.800 UFIRs (R$ 1.915,38).
Autorizo o ressarcimento do valor de R$ 2.258,16 (dois mil duzentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), que é a diferença entre o valor de custas recolhido conforme a GRU juntada pela autora e o teto da JFRJ.Saliente-se que o ressarcimento não se faz nestes autos, mas por meio de requerimento endereçado à Direção da Secretaria Geral da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo esta a via institucional adequada: Os jurisdicionados que entenderem ter recolhido indevidamente custas judiciais por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), cuja unidade favorecida seja a Justiça Federal de Primeiro Grau no Rio de Janeiro, deverão solicitar o ressarcimento das custas seguindo as seguintes orientações: 1.
Elaborar um requerimento, texto livre, endereçado à Direção da Secretaria Geral da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, expondo, justificadamente, os motivos pelos quais entende ser indevido o recolhimento realizado e solicitando o ressarcimento.
Deverão ser indicados no requerimento o banco, a agência e a conta corrente do contribuinte/recolhedor que figura na GRU, bem como um número telefônico para contato. 2.
O requerimento deve fazer referência ao número do processo indicado na GRU e ao Juízo em que tramita.
Quando for o caso, deverá ser juntada cópia da decisão judicial que se refira à possibilidade de ressarcimento das custas recolhidas. É indispensável, ainda, juntar ao requerimento cópia do documento de identidade e do CPF do requerente, além de cópia da GRU por meio da qual se deu o recolhimento, com o respectivo comprovante de pagamento.
Se o requerimento for feito por procuração, serão necessárias, além daquelas já mencionadas, cópia da procuração e cópia do documento de identidade do outorgado.
Caso este último seja advogado, deverá ser enviada cópia da carteira da OAB.
O requerimento deve ser realizado e processado conforme as orientações que podem ser consultadas abaixo: https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/ressarcimento-de-custas-recolhidas-indevidamente." Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram parcialmente providos, nos seguintes termos (Evento 18 dos originários): "Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão proferida no Evento 8, à qual indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
O ora embargante alega a existência de vício de omissão na decisão recorrida, uma vez que não se trata de financiamento imobiliário, mas sim de empréstimo bancário efetuado pela empresa L&S 1512 Empreendimentos Imobiliários Ltda., da qual a parte Autora é sócia, com garantia fiduciária imobiliária. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos de declaração em razão da presença de seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1022 do Novo CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver no decisium vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Os efeitos modificativos, ou infringentes, não são o pedido principal dos embargos de declaração, sendo admissíveis somente em casos excepcionais, quando decorrentes diretamente da aclaração ou da integração do conteúdo da decisão.
Assiste razão à parte apenas em relação ao equívoco do tipo de contrato, eis que de fato, o imóvel objeto da presente demanda foi dado em garantia.
Passo a sanar a omissão apontada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, apenas para corrigir o erro apontado, para que conste que o imóvel foi dado em garantia de empréstimo firmado pela empresa L&S 1512 Empreendimentos Imobiliários Ltda., da qual a parte Autora é sócia e não de financiamento imobiliário.
Por outro lado, mantenho o indeferimento da tutela, eis que conforme já salientado na decisão proferida no Evento 8, a mora encontra-se configurada, não podendo prevalecer a alegação de que não houve tempo hábil para que as medidas cabíveis pudessem ser tomadas." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação de tutela antecipada antecedente ajuizada por Deborah Lucena Sendra, ora Agravante, com o objetivo de suspender os leilões extrajudiciais de imóvel de sua propriedade, promovidos pela Caixa Econômica Federal. 2.
A decisão impugnada entendeu ausentes os requisitos para concessão da tutela, sobretudo quanto à verossimilhança das alegações e à prova da urgência, mesmo diante da apresentação de documentos que demonstram a irregularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, realizado à revelia da Agravante, sem a necessária intimação pessoal para purgação da mora, como exige o artigo 26, §3º, da Lei nº 9.514/97. (...) 7.
No presente caso, contudo, conforme amplamente demonstrado nos autos originários, a Agravante não foi regularmente intimada para purgar a mora, como determina a lei.
A única forma de comunicação adotada foi a intimação por edital, cuja publicação foi registrada na Averbação nº 13 do RGI.
Não houve qualquer demonstração da prévia tentativa de localização da devedora, tampouco de esgotamento dos meios ordinários de intimação pessoal. (...) 9.
Portanto, o procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal para consolidar a propriedade do imóvel em seu nome, sem garantir à Agravante o direito à ciência e à purgação da mora, constitui grave afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. (...) 15.
A probabilidade do direito da Agravante emerge da constatação objetiva e documental de que não foi regularmente intimada para purgar a mora, nos termos exigidos pelo artigo 26, §3º, da Lei nº 9.514/97.
A Caixa Econômica Federal procedeu diretamente à intimação por edital, sem demonstrar qualquer tentativa prévia de localização da devedora para fins de intimação pessoal ou por aviso de recebimento, meios estes expressamente exigidos como prioritários pela legislação de regência. 16.
Esse vício compromete a higidez de toda a cadeia procedimental de consolidação, uma vez que impede o exercício do direito fundamental à purga da mora, retirando da devedora, de forma arbitrária, a oportunidade de impedir a perda de seu bem imóvel.
A ausência de intimação válida não é mera irregularidade sanável, mas sim nulidade absoluta, que atinge a própria essência do direito de defesa e do contraditório. (...) 19.
Diante disso, a reforma da decisão agravada é medida de justiça, devendo ser deferida a tutela de urgência pleiteada, com a imediata suspensão dos leilões designados, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
IV – Dos pedidos 20.
Requer-se o recebimento da presente do Agravo de Instrumento para reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada no presente caso, sobretudo porque a manutenção da consolidação da propriedade viabilizará tentativas sucessivas de alienação do imóvel, ainda que não arrematado nos leilões mencionados na peça inaugural, por ser essa medida de Justiça e necessária a tutela dos direitos da parte Agravante." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Verifica-se que a mora encontra-se configurada, não podendo prevalecer a alegação de que não houve tempo hábil para que as medidas cabíveis pudessem ser tomadas. Ademais, o Decreto-Lei n° 70/66 institui a cédula hipotecária e traz a possibilidade de a instituição financeira que concedeu o crédito com garantia hipotecária proceder ao leilão do imóvel de forma extrajudicial na hipótese de o mutuário não adimplir suas obrigações após a tentativa de execução da dívida.
Nesse sentido a Tese firmada no (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982), concluiu que “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. (...) Assiste razão à parte apenas em relação ao equívoco do tipo de contrato, eis que de fato, o imóvel objeto da presente demanda foi dado em garantia.
Passo a sanar a omissão apontada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, apenas para corrigir o erro apontado, para que conste que o imóvel foi dado em garantia de empréstimo firmado pela empresa L&S 1512 Empreendimentos Imobiliários Ltda., da qual a parte Autora é sócia e não de financiamento imobiliário.
Por outro lado, mantenho o indeferimento da tutela, eis que conforme já salientado na decisão proferida no Evento 8, a mora encontra-se configurada, não podendo prevalecer a alegação de que não houve tempo hábil para que as medidas cabíveis pudessem ser tomadas."" Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que a liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorreu, na hipótese.
Por derradeiro, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, entendo que a Agravante não apresentou documentos nem argumentos que justifiquem o contraditório diferido, além do presente recurso ter sido interposto em data posterior às apontadas como as de realização do leilão do imóvel (Evento 1 - ANEXO3).
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
26/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5038574-61.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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26/06/2025 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 14:52
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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23/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5091196-25.2022.4.02.5101
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