TRF2 - 5008288-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:46
Lavrada Certidão
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01/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 15 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5008288-77.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PEIXOTO ADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
28/08/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 27
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27/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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23/07/2025 12:45
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008288-77.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041776-46.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PEIXOTOADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PEIXOTO em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 10): "Trata-se de ação proposta por LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PEIXOTO contra a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, com o objetivo de anular 14 questões da prova objetiva do concurso para Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, por apresentarem vícios materiais e desconformidade com o conteúdo programático previsto no edital, requerendo, com isso, sua reclassificação e participação nas fases subsequentes do certame.
Alega o autor que se inscreveu e participou do concurso público promovido pela UFF/COSEAC, tendo obtido 52,5 pontos na prova objetiva, nota inferior ao mínimo exigido de 60 pontos.
No entanto, afirma que a correção das ilegalidades nas questões 14, 19, 22, 27, 30, 32, 39, 48, 53, 58, 64, 65, 75 e 80 resultaria na elevação de sua pontuação para 70 pontos, o que o habilitaria para as próximas etapas do certame.
Para tanto, detalha as supostas ilegalidades de cada questão impugnada, conforme segue: QUESTÃO 14 – TONICIDADE DAS PALAVRAS - Ilegalidade: Cobrança de conteúdo não previsto no edital, que não inclui o estudo de acentuação gráfica ou classificação quanto à tonicidade. - Fundamento: Violação ao princípio da vinculação ao edital e à legalidade.
QUESTÃO 19 – DÍGRAFOS - Ilegalidade: Nenhuma das alternativas atende ao enunciado, pois todas contêm palavras que não possuem dígrafos, tornando a questão sem resposta correta. - Fundamento: Erro material flagrante e violação à objetividade e segurança jurídica.
QUESTÃO 22 – PRONOMES DE TRATAMENTO - Ilegalidade: Confusão conceitual entre o vocativo “Vossa Excelência” e o uso incorreto de “vossa” no corpo do texto, comprometendo a clareza e permitindo mais de uma interpretação. - Fundamento: Violação à coerência e clareza exigidas em provas objetivas.
QUESTÃO 27 – TIPO DE BACKUP - Ilegalidade: A alternativa tida como correta ("backup de cópia") não corresponde tecnicamente à prática descrita no enunciado, que fala em cópia manual de arquivos. - Fundamento: Ambiguidade e imprecisão conceitual, contrariando bibliografia técnica.
QUESTÃO 30 – WINDOWS 10 – CONFIGURAÇÕES DO SISTEMA - Ilegalidade: A resposta correta indicada está desatualizada, pois utiliza caminho obsoleto (Painel de Controle), desconsiderando que o Windows 10 utiliza a interface “Configurações”. - Fundamento: Desalinhamento com a realidade tecnológica atual e violação ao princípio da atualidade.
QUESTÃO 32 – SOFTWARE LIVRE - Ilegalidade: Conceito de “software livre” confundido com “gratuito”, contrariando a definição da Free Software Foundation. - Fundamento: Erro doutrinário evidente, comprometendo a legalidade da questão.
QUESTÃO 39 – ORDEM DE CHEGADA DOS FUNCIONÁRIOS - Ilegalidade: O gabarito oficial indica uma alternativa incoerente com a única sequência lógica possível, baseada nos dados do enunciado. - Fundamento: Erro de gabarito, contrariando a lógica e a clareza da questão.
QUESTÃO 48 – EXCESSO DE PODER / ABUSO DE PODER - Ilegalidade: Conceito de “excesso de poder” tratado de forma imprecisa e com fundamentos não previstos no edital (Lei nº 13.869/2019), misturando direito penal e administrativo. - Fundamento: Violação à vinculação ao edital e à objetividade da prova.
QUESTÃO 53 – CONCURSO DE AGENTES (DIREITO PENAL) - Ilegalidade: Atribui responsabilidade penal objetiva a todos os agentes, o que afronta diretamente o princípio da culpabilidade. - Fundamento: Ilegalidade flagrante e incompatibilidade com doutrina penal dominante.
QUESTÃO 58 – HOMICÍDIO DOLOSO VS.
OMISSÃO DE SOCORRO - Ilegalidade: Classificação do crime como homicídio doloso sem comprovação de dolo, desconsiderando a hipótese de omissão de socorro. - Fundamento: Erro técnico e violação à legalidade estrita no Direito Penal.
QUESTÃO 64 – MONITORAMENTO ELETRÔNICO - Ilegalidade: Conteúdo não previsto expressamente no edital e com base em jurisprudência não pacificada do STJ. - Fundamento: Extrapolação do conteúdo programático e possibilidade de múltiplas interpretações.
QUESTÃO 65 – DIREITOS HUMANOS - Ilegalidade: Gabarito aponta como correta uma alternativa que ignora o acerto da assertiva III, que está de acordo com a doutrina. - Fundamento: Erro conceitual e de gabarito, violando a coerência da avaliação.
QUESTÃO 75 – PNSPDS (LEI Nº 13.675/2018) - Ilegalidade: A alternativa correta, segundo a lei, é a E, mas o gabarito oficial indicou A, contrariando o texto expresso da norma. - Fundamento: Divergência entre o gabarito e o texto legal, ferindo o princípio da legalidade.
QUESTÃO 80 – SANÇÕES DISCIPLINARES - Ilegalidade: Exige conhecimento específico de artigos não citados no edital, configurando "caça a dispositivos". - Fundamento: Violação ao princípio da vinculação ao edital e à previsibilidade do conteúdo.
Para reforçar suas alegações, o autor invoca jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, especialmente do STF, no sentido de que é legítima a intervenção judicial quando comprovada manifesta ilegalidade, erro material ou afronta ao edital.
Requer, com base nos fundamentos apresentados: a) A concessão de tutela de urgência para garantir sua participação, em caráter provisório, nas próximas etapas do concurso; b) Alternativamente, a suspensão da correção das questões impugnadas até decisão de mérito; c) Ao final, a procedência total da ação com a anulação das 14 questões indicadas, a reatribuição da pontuação e a reclassificação do autor no certame. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema ora em análise, oportuno consignar que, conforme tese firmada em sede de Repercussão Geral pelo E.
STF (RE 632.853), “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”.
Nessa senda, a alegação de vícios técnicos referente às questões de nº 19, 22, 27, 30, 32, 39, 53, 58, 65 e 75, por a rigor estar relacionada aos critérios eleitos pela banca examinadora para formulação de questões (e respectivos gabaritos), não pode, ao menos em um juízo de cognição sumária, ser examinado nestes autos.
Com efeito, “é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões de prova de concurso público, bem como os critérios de correção, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade entre os questionamentos formulados e o edital do certame” (AIRMS - Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança - 57626 2018.01.22237-9, Rel.
Ministro OG FERNANDES, E.
STJ - C.
Segunda Turma, DJE data:07/08/2019).
Isso porque “A correção de provas e atribuição de notas, em concursos públicos, é mero juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora.” (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0033107-33.2018.4.02.5102, Relator MM.
DD.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E.
TRF2 - C. 6ª Turma Especializada).
Com relação à alegada incompatibilidade com o edital referente às questões de nº 14, 48, 64 e 80, ressalte-se que a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigido pelo conteúdo programático não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo — sobretudo na ausência de comprovação inequívoca de que o conteúdo cobrado estava completamente dissociado do previsto no edital.
Assim, impõe-se, nesta primeira análise, o indeferimento da tutela de urgência e a oitiva da parte ré para que o Juízo possa melhor formar seu convencimento, em prestígio ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante da indisponibilidade do direito discutido, e a consequente impossibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se.
Apresentada a contestação, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Trata-se de ação anulatória de questões de concurso público com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo agravante em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF / COSEAC, visando à anulação das questões de números 14, 19, 22, 27, 30, 32, 39, 48, 53, 58, 64, 65, 75 e 80 da prova objetiva do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, por apresentarem vícios materiais e técnicos que comprometeriam a legalidade do certame.
O Agravante sustenta que tais irregularidades afetaram sua pontuação e classificação, motivo pelo qual pleiteou a concessão de tutela de urgência para assegurar sua permanência no certame, com (i) suspensão dos efeitos da classificação atual; (ii) reserva de vaga; e (iii) garantia de participação condicional nas fases subsequentes.
Contudo, o MM.
Juízo de origem, embora reconheça a possibilidade de controle judicial em casos de flagrante ilegalidade nas questões de concursos públicos, concluiu, pela inexistência de vícios aptos a justificar a concessão da medida liminar pleiteada, desconsiderando os elementos objetivos de desconformidade entre o conteúdo das questões impugnadas e o edital do certame. (...) No que concerne à probabilidade do direito, o Agravante demonstrou, de forma inequívoca, por meio de provas documentais, que a correção de sua prova objetiva foi realizada de maneira irregular e em manifesta desconformidade com os critérios objetivos estabelecidos no edital.
Tais vícios configuram afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, comprometendo a validade do certame e prejudicando sua transparência e lisura, circunstâncias que ensejam a necessária intervenção do Poder Judiciário para a devida correção da ilegalidade.
Ademais, também há evidente violação aos princípios constitucionais da moralidade e motivação (art. 37 da Constituição Federal), uma vez que a ausência de justificativa plausível para a nota atribuída ao Agravante revela um déficit de fundamentação que compromete a lisura e a legalidade do certame promovido pela Universidade Federal Fluminense – UFF, por intermédio da COSEAC.
Conforme demonstrado na petição inicial, a prova objetiva continha 14 questões eivadas de vícios materiais graves. (...) O periculum in mora - revela-se inegável e gravemente qualificado no presente caso, uma vez que o concurso público em questão já avançou significativamente em seu cronograma, conforme divulgado em cronogramas oficiais da Universidade Federal Fluminense – UFF / COSEAC.
A urgência no presente caso revela-se qualificado em grau máximo, diante da recente publicação, em 06 de junho de 2025, do Edital de Convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF), fase subsequente do concurso público promovido pela Universidade Federal Fluminense – UFF / COSEAC.
O referido edital reforça o avanço substancial do cronograma do certame, o qual já se encontra em curso acelerado de execução, o que acentua o risco de perecimento do direito do Agravante. (...) A concessão da tutela antecipada é fundamental para garantir não apenas o direito do Agravante, mas também a integridade e a igualdade do concurso, evitando que falhas administrativas causem prejuízos indevidos a candidatos que estão próximos da linha de corte da classificação. (...) No caso do Agravante, a urgência é ainda mais premente, visto que a convocação para o TAF já foi publicada em 06/06/2025, sem que seu nome constasse entre os convocados, em razão da desclassificação decorrente de pontuação indevida, comprometida por questões que padecem de vícios objetivos e insanáveis.
Tal como no precedente citado, a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, mostra-se absolutamente justificada para garantir a inclusão do Agravante nas etapas subsequentes do certame, evitando a perda de objeto da ação principal e resguardando a efetividade da jurisdição. (...) Diante do exposto, requer-se: a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a sua regular tramitação, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil; b) a suspensão cautelar de qualquer ato administrativo que implique na ocupação definitiva das vagas disputadas no certame, enquanto não houver apreciação definitiva do mérito da presente demanda, a fim de resguardar o resultado útil do processo; c) o conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja determinada à banca organizadora a revisão da correção da prova objetiva, com a anulação das 14 (quatorze) questões viciadas, especificamente as de números: 14, 19, 22, 27, 30, 32, 39, 48, 53, 58, 64, 65, 75 e 80. d) a imediata reclassificação provisória do Agravante no concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 – SEAP/UFF, com sua inclusão na lista de aprovados e, consequentemente, a sua convocação para participação na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF), ainda que na condição de sub judice; e) subsidiariamente, caso já encerrada a etapa do curso de formação, requer-se a expedição de ordem judicial determinando à Administração Pública Federal a convocação do Agravante para edição suplementar ou turma extraordinária, de modo a viabilizar sua participação na fase final do certame, em respeito aos princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao edital; f) a intimação dos Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Sobre o tema ora em análise, oportuno consignar que, conforme tese firmada em sede de Repercussão Geral pelo E.
STF (RE 632.853), “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”.
Nessa senda, a alegação de vícios técnicos referente às questões de nº 19, 22, 27, 30, 32, 39, 53, 58, 65 e 75, por a rigor estar relacionada aos critérios eleitos pela banca examinadora para formulação de questões (e respectivos gabaritos), não pode, ao menos em um juízo de cognição sumária, ser examinado nestes autos.
Com efeito, “é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões de prova de concurso público, bem como os critérios de correção, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade entre os questionamentos formulados e o edital do certame” (AIRMS - Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança - 57626 2018.01.22237-9, Rel.
Ministro OG FERNANDES, E.
STJ - C.
Segunda Turma, DJE data:07/08/2019).
Isso porque “A correção de provas e atribuição de notas, em concursos públicos, é mero juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora.” (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0033107-33.2018.4.02.5102, Relator MM.
DD.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E.
TRF2 - C. 6ª Turma Especializada).
Com relação à alegada incompatibilidade com o edital referente às questões de nº 14, 48, 64 e 80, ressalte-se que a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigido pelo conteúdo programático não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo — sobretudo na ausência de comprovação inequívoca de que o conteúdo cobrado estava completamente dissociado do previsto no edital.
Assim, impõe-se, nesta primeira análise, o indeferimento da tutela de urgência e a oitiva da parte ré para que o Juízo possa melhor formar seu convencimento, em prestígio ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos." (sem grifo no original) Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Ressalta-se que, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, os argumentos alinhados não se mostram aptos a rechaçar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, uma vez que não há elementos suficientes para afastar-se a presunção de legalidade do ato impugnado, nem que permita o contraditório diferido, sob pena de violar-se o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
26/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5041776-46.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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26/06/2025 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 14:53
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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23/06/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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