TRF2 - 5004853-04.2024.4.02.5118
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 07:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004853-04.2024.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: CONDOMINIO VIVA VIDA BELFORD ROXO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA POR ATAS OU DOCUMENTOS CONTÁBEIS.
SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS CONDENANDO AO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS A PARTIR DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
DECISÃO COLEGIADA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À DÍVIDA ANTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NÃO VERIFICADA NENHUMA DAS HIPÓTESE DO ART. 1022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
04/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 10:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 17:14
Pedido não conhecido - por unanimidade
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02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004853-04.2024.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: CONDOMINIO VIVA VIDA BELFORD ROXO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DIREITO CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DA CEF ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.
DÍVIDA DEMONSTRADA APENAS COM BOLETOS DE COBRANÇA.
DÍVIDA NÃO MENCIONADAS NAS ATAS DE ASSEMBLEIA OU DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA reformada APENAS PARA EXTINGUIR, DE OFÍCIO, O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À DÍVIDA ANTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em relação ao pedido de cobrança das cotas condominiais posteriores à consolidação da propriedade, e, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação às anteriores à consolidação da propriedade, em razão da proibição da reformatio in pejus.
Custas pagas.
Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (ar. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 16:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/08/2025 15:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/08/2025 14:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2025 13:14
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:02
Determinada a intimação
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24/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 42,82 em 23/07/2025 Número de referência: 1352359
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004853-04.2024.4.02.5118/RJAUTOR: CONDOMINIO VIVA VIDA BELFORD ROXOADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto, conheço os Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publicado eletronicamente.
Intime-se. -
03/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 18:40
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004853-04.2024.4.02.5118/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte embargada para manifestação.
Prazo 05 dias. -
17/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:06
Determinada a intimação
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17/06/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 17:31
Julgado procedente em parte o pedido
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15/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/10/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 14:56
Determinada a intimação
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10/10/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2024 14:07
Juntada de Petição
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12/06/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 14:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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10/06/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 14:41
Determinada a citação
-
07/06/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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