TRF2 - 5007645-86.2023.4.02.5110
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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29/07/2025 16:57
Baixa Definitiva
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007645-86.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: ANDRE BERNARDO DE SOUZAADVOGADO(A): CRISTIANE LOCHE FERREIRA MACHADO (OAB RJ098469)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado da sentença/acórdão proferidos nos autos no evento 21, ACOR2, que negou provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido.
Prazo de 5 dias.
Nada requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
16/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:51
Decisão interlocutória
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15/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G01 -> RJSJM06
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14/07/2025 10:48
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007645-86.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRENTE: ANDRE BERNARDO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE LOCHE FERREIRA MACHADO (OAB RJ098469)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO EM CONTA VINCULADA AO FGTS POR ÍNDICE QUE ACOMPANHE A INFLAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À TAXA REFERENCIAL (TR).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA.
SOBRE A MATÉRIA EM DISCUSSÃO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU O SEGUINTE, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.090 (DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO): “A) REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS NA FORMA LEGAL (TR + 3% A.A. + DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS AUFERIDOS) EM VALOR QUE GARANTA, NO MÍNIMO, O ÍNDICE OFICIAL DE INFLAÇÃO (IPCA) EM TODOS OS EXERCÍCIOS; E B) NOS ANOS EM QUE A REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS NÃO ALCANÇAR O IPCA, CABERÁ AO CONSELHO CURADOR DO FUNDO (ART. 3º DA LEI Nº 8.036/1990) DETERMINAR A FORMA DE COMPENSAÇÃO”.
A REFERIDA DECISÃO DEVE PRODUZIR EFEITOS EX NUNC, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.090 (17/6/2024).
EM CONSEQUÊNCIA, A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO ABRANGE A ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS EXISTENTES NAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS ANTES DA REFERIDA DATA (17/6/2024), COM O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR A 17/6/2024, PELO FATO DE A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRODUZIR EFICÁCIA CONTRA TODOS (MESMO OS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO) E TER EFEITO VINCULANTE RELATIVAMENTE À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (EMPRESA PÚBLICA FEDERAL INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL INDIRETA) DEVERÁ CUMPRIR A DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM RELAÇÃO A TODAS AS CONTAS VINCULADAS AO FGTS EXISTENTES NO PAÍS. ADEMAIS, NÃO HÁ INTERESSE processual DA PARTE AUTORA, JÁ QUE NEM SEQUER HOUVE O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. pEDIDO AUTORAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença de improcedência do pedido, por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos ora acrescidos, com base no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal.
Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça que lhe é reconhecida, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).
Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/05/2025 18:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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15/05/2025 16:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 19:22
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2023 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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24/04/2023 14:29
Decisão interlocutória
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24/04/2023 12:24
Juntada de Petição
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20/04/2023 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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