TRF2 - 5087607-54.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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18/09/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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18/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5087607-54.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: SUELI MARIA DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LAIS CAMILA DE MEDEIROS (OAB SC035900) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO LEGAL EXTRAPOLADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença concessiva de segurança que deferiu liminar para determinar à autoridade impetrada a análise e o julgamento de recurso de embargos de declaração interposto em processo administrativo, no prazo de 30 dias.
O recurso administrativo da parte impetrante havia sido provido, mas os embargos opostos pelo INSS, em 28/06/2024, não foram apreciados até o ajuizamento do mandado de segurança, em 28/10/2024, motivando a impetração com fundamento nos prazos da Lei nº 9.784/1999.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a demora excessiva e injustificada da Administração em apreciar recurso administrativo caracteriza violação a direito líquido e certo do segurado, passível de correção pela via mandamental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Administração tem o dever legal de decidir processos administrativos de forma explícita e no prazo estabelecido, conforme os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. 4.
O direito fundamental à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, impõe limites à demora administrativa e vincula a atuação do gestor público. 5.
A demora administrativa viola também o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 2º), que exige decisões céleres e razoáveis. 6.
A justificativa de excesso de trabalho ou falta de estrutura não afasta a obrigação da Administração de decidir no prazo legal, não sendo aplicável o princípio da reserva do possível para afastar direito líquido e certo. 7.
A jurisprudência do STJ reconhece que a demora excessiva na análise de requerimentos administrativos configura omissão lesiva ao direito do administrado, ensejando a concessão de segurança (STJ, REsp 1935324/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22/06/2021).
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Remessa necessária desprovida.
Teses de julgamento: 1.
A Administração Pública tem o dever de decidir processos administrativos no prazo legal, sendo a omissão injustificada passível de controle judicial. 2.
A demora excessiva no julgamento de recurso administrativo viola o direito fundamental à razoável duração do processo e o princípio da eficiência. 3.
A alegação de excesso de demandas ou falta de estrutura não justifica a mora administrativa, não afastando o direito líquido e certo do administrado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, caput, 48 e 49.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1935324/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.06.2021, DJe 03.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
17/09/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:50
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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16/09/2025 16:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 12:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 11:45
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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13/09/2025 12:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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13/09/2025 12:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 22:42
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
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21/08/2025 16:31
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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20/08/2025 12:21
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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20/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB23
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 206
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18/07/2025 09:41
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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16/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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