TRF2 - 5056318-69.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:47
Intimado em Secretaria
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05/08/2025 17:46
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056318-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FATIMA REGINA GUIMARAESADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS DO CARMO (OAB RJ261481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de juizado especial objetivando o ressarcimento de valores descontados de forma alegadamente indevida do benefício previdenciário da parte autora.
Ocorre que, em julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF n° 1.236, homologou acordo entre União Federal, Ministério Público Federal - MPF, Defensoria Pública da União - DPU, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, visando a devolução célere e integral de valores indevidamente descontados de benefícios pagos pela Previdência Social.
Na ocasião, foi determinada pelo ministro relator a suspensão do andamento de todos os processos com tal objeto, bem como da eficácia das decisões neles proferidas.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo máximo de 60 dias, acerca do interesse em aderir ao referido, devendo o silêncio ser interpretado como manifestação positiva (adesão).
Observe-se que eventual adesão ao acordo em nada obsta o ajuizamento de ação contra a entidade de direito privado beneficiária dos descontos.
Intimem-se.
Suspenda-se o andamento do feito por 60 dias ou até a manifestação da parte autora.
Após a manifestação ou transcorrido o prazo, dê-se ciência à parte ré.
Em seguida, voltem conclusos. -
18/07/2025 07:28
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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18/07/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 06:37
Despacho
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17/07/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 12:24
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:18
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 17:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/06/2025 17:34
Determinada a citação
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17/06/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056318-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FATIMA REGINA GUIMARAESADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS DO CARMO (OAB RJ261481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FATIMA REGINA GUIMARAES vem face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando (i) a cessação dos descontos (ii) o reconhecimento da inexistência de contrato para contribuição de que trata a presente demanda; e (iii) a condenação dos Réus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício titularizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Informa o autor que é titular de benefício de aposentadoria e que os valores estavam sendo creditados normalmente em sua conta, até que reparou na redução do valor mensal. Diante disso, em consulta ao extrato de seu benefício, deparou-se com a cobrança de R$ 39,53 ( Trinta e nove reais e cinquenta e três centavos ), sob a rubrica de 249 - “ CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, o qual desconhece.
Assevera que está caracterizada a responsabilidade civil dos Réus, que deveriam atuar com a cautela necessária inibindo que fraudadores se utilizem de dados de terceiros para a prática de atos ilícitos.
Sustenta que essa situação lhe causou transtornos, comprometendo o orçamento familiar, o que acarreta o dever de indenizar a título de danos materiais e morais. É o necessário.
Passo a decidir. Com efeito, no caso em tela, a parte autora se insurge contra a contribuição alegado fraudulento, que deu origem ao ocorrido no benefício recebido, oportunidade em que destaca a responsabilidade civil dos réus.
Como se vê da documentação juntada aos autos, extrai-se, de fato, que o desconto mensal a título de contribuição, está incidindo sobre os proventos recebidos pelo autor. Ora, com a edição da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, procedeu-se a uma alteração da organização e da divisão judiciárias.
Assim, fixou-se, em razão dessa alteração, nova competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, tendo por escopo a equalização de cargas de trabalho no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com finalidade de assegurar uma eficiente prestação jurisdicional. Nesse aspecto, especificamente no que tange ao grupo de competência previdenciária, que abarca o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial (aqui incluído este Juízo, com a nova denominação de 41ª Vara Federal), assim dispôs a mencionada Resolução: “Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: [...] III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; [...] §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).[...]” Analisando a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, com dedução de responsabilidade civil dos CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e de anulação de contribuição não reconhecida, entendo que o objeto da lide não veicula pretensão que abarque matéria previdenciária em sentido estrito. Pelo que dos autos consta, não há qualquer discussão de benefício previdenciário em si, nos termos do dispositivo normativo supracitado. Ressalto que a Resolução acima estabeleceu limites de competência no tocante à matéria previdenciária, não se inserindo nela a pretensão autoral veiculada nesta demanda. Por conseguinte, este Juízo, com amparo no art. 8º, §2º, da referida Resolução, não detém competência para processar e julgar o presente feito. Ante o exposto, com apoio no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA O EXAME DA CAUSA.
Redistribua-se, portanto, o presente feito a uma das Varas Federais com competência Cível. -
16/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41S para RJRIO03S)
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16/06/2025 16:23
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:30
Declarada incompetência
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11/06/2025 08:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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