TRF2 - 5000295-64.2025.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000295-64.2025.4.02.5114/RJ RECORRENTE: NILCEIA MARIA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITORIA CARDINOT DE OLIVEIRA (OAB RJ244053)ADVOGADO(A): YZHLLA LEAL CARDOSO (OAB RJ238130) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENUNCIADO 18 TRS/SJRJ. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA CONDIÇÃO DE PROFESSORA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DE FORMA INCORRETA, SEM INDICAÇÃO DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO INSS DO TEMPO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO QUANTO AO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 18), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo para concessão de aposentadoria de professor por tempo de contribuição.
A recorrente alega que deve ser anulada a Sentença e o mérito da demanda deve ser analisado por este colegiado, uma vez que a lide trataria apenas de questões de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas que não aquelas já existentes nestes autos.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente solicitou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deixando de assinalar a condição de professora, na DER em 21/11/2024 (ev. 1.8), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "não haveria direito ao benefício, pois você ainda não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019".
A sentença proferida pelo magistrado singular mostra-se correta e esclarecedora, abordando de forma completa a questão apresentada, razão pela qual passo a transcrever parte dela a seguir: [...] “Pois bem.
Da análise do processo administrativo (evento 1-PROCADM8), verifica-se que a parte autora protocolizou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, preenchendo campos obrigatórios do protocolo, sem indicar pretensão administrativa de reconhecimento de período de atividade de professor, o que ocasionou o indeferimento automático do pedido - por ausência de tempo considerado em tese - situação que impediu o INSS de tomar conhecimento acerca da documentação apresentada naquela oportunidade.
De fato, ao apresentar o requerimento, a autora respondeu “NÃO” à pergunta “Professor?”, o que impossibilitou a análise, na esfera administrativa, do pleito ora deduzido nesta ação judicial.
Mister esclarecer que existe um checklist que o segurado deve preencher ao requerer a sua aposentadoria; e, baseado nas informações fornecidas pelo requerente, o processo administrativo é direcionado à análise de triagem automatizada.
Assim, quando o segurado declara no formulário eletrônico que possui tempo especial, rural, de professor, trabalho no exterior, de militar ou servidor, o requerimento é direcionado para setor específico, no qual o servidor do INSS fará a análise da documentação apresentada, emitirá carta de exigência, realizará enquadramentos por categoria profissional e/ou encaminhará os PPP’s para análise da perícia médica federal.
No caso sob exame, parte autora marcou a opção "NÃO" para todas as variáveis que encaminhariam o processo administrativo para análise individualizada, o que fez com que não fosse verificado o tempo laborado como professora que ela afirmou ter trabalhado, já que foi direcionado à análise automatizada.
O preenchimento incorreto do formulário por parte da segurada inviabilizou o INSS analisar o mérito do requerimento administrativo, implicando o seu indeferimento automático, o que evidencia a ausência de indeferimento administrativo quanto ao mérito do que foi postulado, e, por conseguinte, configura a falta de interesse processual na manutenção da presente demanda.
Embora caiba ao INSS o dever de conceder o melhor benefício e orientar o segurado para tanto, não se pode perder de mira que, no âmbito do processo administrativo, há um feixe de deveres a serem cumpridos pelo interessado, como, ilustrativamente, o estabelecido no art. 4º, IV, da Lei nº 9.874/1999, qual seja, prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Por mais que não se esteja a cogitar que, no caso sob exame, a interessada utilizou a via administrativa de forma enviesada para buscar logo o reparo na via judicial, a configuração do “indeferimento forçado” deve sempre ser aferida de forma objetiva.
Em situação análoga, decisão monocrática proferida pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (RC 5001462-80.2024.4.02.5105; Relatora Juíza Federal Ana Cristina Ferreira de Miranda; julgado em 25/9/2024), avaliou que o modo como preenchido o requerimento impediu que fosse levada ao conhecimento da autarquia previdenciária, na via administrativa, a documentação indicativa de insalubridade/periculosidade/penosidade dos vínculos indicados na causa de pedir, matéria de fato a depender de prova, de onde se concluiu a ausência de lide, uma vez que sequer houve possibilidade de pretensão resistida.” [...] Assiste razão ao Magistrado sentenciante na interpretação da situação de fato e de direito, uma vez que há a opção aos segurados de requererem a aposentadoria específica voltada aos professores e a recorrente assim não fez.
Ora, ao recorrido não foi informado que se pretendia a concessão de aposentadoria de professora.
Aplica-se a tese firmada pelo STF no Tema 350/RG/STF: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.” Desse modo, fica evidenciado que o indeferimento administrativo decorreu exclusivamente de informação incorreta prestada pela própria recorrente no momento do requerimento, circunstância que inviabilizou a análise do tempo de serviço como professora pela autarquia previdenciária. Por fim, diz o Enunciado 18 das TRs/SJRJ: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição." No presente caso, não há que se falar em negativa de jurisdição, porque a recorrente pode debater em novo processo o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da atividade nas funções de magistério, após o ingresso na via administrativa, com a prova técnica adequada e com as informações devidamente preenchidas no processo administrativo.
Assim, entendo que o recurso cível sequer pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso cível, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida à devedora (ev. 5).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:34
Não conhecido o recurso
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14/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
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30/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 11:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:13
Despacho
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27/05/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/02/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 13:46
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 20:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 20:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR01S)
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10/02/2025 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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