TRF2 - 5003317-78.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 10:51
Juntada de Petição
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003317-78.2025.4.02.5002/ES REQUERENTE: DEA DE CASTRO REGOADVOGADO(A): RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB DF022050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Liquidação/Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas proposta por DEA DE CASTRO REGO em 11/08/2024, junto à 22ª Vara Federal Cível da SJDF, que, por sua vez, declinou da competência em favor deste Juízo em razão de que, ao exigir documentos e procuração da autora, recebeu, em resposta, procuração, documentos e comprovante de residência de pessoa diversa (Sergio Rego Moura), residente em Piúma, município que integra a Subseção Judiciária de Cachoeiro.
O terceiro supramencionado sequer informou o motivo do seu ingresso nos autos, sendo provável que se trate de herdeiro da autora, uma vez que, apesar de não constar nos autos informação ou certidão referente ao óbito desta, o sistema e-Proc, interligado à Receita Federal, acusa o seu falecimento, ocorrido em 18/05/2021 (mais de três anos antes do ajuizamento da demanda). É o breve relatório.
Decido.
A existência da pessoa natural termina com a morte. No caso dos autos, a pessoa que foi indicada ao polo ativo já não tinha capacidade de ser parte previamente à propositura desta demanda, pelo que está ausente, no caso, ab initio, pressuposto processual de existência do processo, causa de extinção prevista no art. 267, IV, do CPC.
Registra-se que, se o processo não existe, não é caso de sucessão processual, possibilidade restrita ao óbito ocorrido no curso de processo existente e válido, mas de extinção do feito natimorto, viciado desde o primeiro momento que adentrou em juízo, inexistindo possibilidade de sua validação em detrimento do ordenamento jurídico vigente.
Certamente, não há prejuízo de posterior ajuizamento de demanda por pessoa que detenha capacidade processual (espólio, de posse de certidão de óbito e representado por inventariante, ou herdeiros, todos devidamente identificados, em caso de inexistência de inventário/bens a inventariar).
Ante o exposto: 1.
Em homenagem ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intimem-se deste despacho o causídico que propôs a presente demanda (prazo: 15 dias). 2.
Após, venham os autos conclusos para sentença (extintiva). -
25/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:43
Despacho
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24/06/2025 23:24
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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30/04/2025 21:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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