TRF2 - 5004155-12.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:24
Audiência de Instrução não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 04VFNI - 07/10/2025 16:00. Refer. Evento 24
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 12:37
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 04VFNI - 07/10/2025 16:00
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01/08/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 18:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para julgamento - 31/07/2025 01:06:37)
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31/07/2025 21:53
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004155-12.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MONICA DA SILVA BATISTAADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DE ASSIS COSTA (OAB RJ086815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, EDNALDO TEIXEIRA SOARES, ocorrido em 05/05/2024.
A parte autora relata que requereu o benefício administrativamente (NB: 206.723.252-0), e o pedido foi indeferido, sob a alegação de falta de qualidade de dependente.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC.
Recebo a petição da parte autora como emenda à inicial, retificando o valor da causa.
Anote-se.
Da Tutela de Urgência.
Com respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora na inicial, vale lembrar que, para a concessão dessa tutela de urgência, deve o requerente demonstrar elementos que evidenciem não só a probabilidade do direito, como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput do CPC). No caso, não resta evidenciado, prima facie, o direito da autora à pensão por morte, porquanto a prova material da união estável apresentada com a inicial se mostra, por ora, insuficiente.
Consigna-se que o art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.846/2019, exige início de prova material da união estável contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
Isto posto, diante da ausência dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, que poderá ser reapreciado na sentença.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, atualizada, englobando os valores vencidos até o ajuizamento da ação e as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser assinada pela parte autora ou manifestada por meio de procurador com poderes específicos para tanto; Determino, ainda, que, no prazo determinado, sejam apresentadas pela autora provas adicionais da união estável, contemporâneas aos fatos e produzidas no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, em especial, contas de consumo, documentos bancários, comprovantes de residência, fotos, notas fiscais, declarações de Imposto de Renda (de titularidade da autora e do segurado) referentes ao ano-calendário anterior ao ano do óbito do segurado (às quais deverá ser atribuído sigilo nível 1) ou outros documentos que comprovem as suas alegações.
Deverá, também, arrolar testemunhas, qualificando-as.
Da Citação do INSS Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, bem como se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente.
O INSS deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia de toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, bem como informar se há dependente habilitado à pensão por morte de EDNALDO TEIXEIRA SOARES.
Caso haja outro dependente habilitado ou outro pedido de habilitação à pensão por morte do segurado falecido, intime-se a parte autora para emendar a inicial, incluindo no polo passivo da ação o dependente indicado pelo INSS.
Da Designação de Audiência Caso não haja outro dependente habilitado ou outro pedido de habilitação à pensão por morte do segurado falecido, designo audiência de instrução para o dia 07 de outubro de 2025, às 16 horas, de forma presencial, a ser realizada na sala de audiências da 4ª Vara Federal de Niterói, em que serão ouvidas onde serão ouvidas a parte autora, em depoimento pessoal, e as testemunhas por ela arroladas, nos termos do art. 34 da lei n. 9.099/95.
Ressalto que cabe ao advogado da parte autora informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). -
07/07/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 15:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 01:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004155-12.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MONICA DA SILVA BATISTAADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DE ASSIS COSTA (OAB RJ086815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do procedimento comum, proposta por MONICA DA SILVA BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de pensão por morte diante do falecimento de seu companheiro em 05/05/2024. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada.
Decido.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local em que ele se instala. A Lei n. 10.259/2001 considera para efeito de classificação como causa de menor complexidade, o critério do valor da causa.
Assim, em tese, todas as demandas que não sejam expressamente excluídas pela lei, e cujo valor seja inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, são de competência do Juizado.
O objeto dos autos é pedido de pensão por morte.
Tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, que o polo ativo está constituído por pessoa física, e que a matéria não está dentre as excluídas pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, adequando-a ao rito do juizado especial.
No mesmo prazo, deverá a parte autora, sob pena do indeferimento da inicial, juntar aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU.
Na oportunidade, a autora deverá ainda juntar planilha que embase o valor atribuído à causa.
Após, retornem-me os autos conclusos. -
12/06/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 20:07
Determinada a intimação
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27/05/2025 16:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 15:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/05/2025 14:35
Juntada de Petição
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09/05/2025 03:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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