TRF2 - 5054859-37.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5133865-30.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 31, 41
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14/08/2025 11:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF03
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14/08/2025 11:50
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054859-37.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS e apelação adesiva interposta por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela operadora, para desconstituir o crédito representado na Certidão de Dívida Ativa nº 3.002.002472/21-64, relativo à multa administrativa aplicada no âmbito do processo administrativo nº 33902.010547/2017-65.
A sentença (evento 48, SENT1 - JFRJ) julgou procedentes os embargos à execução para anular a multa de R$ 53.624,16 imposta pela ANS à Unimed-Rio.
Reconheceu-se vício insanável na CDA, que indicava apenas o art. 25 da Lei 9.656/98, sem tipificação específica da infração, afrontando o princípio da tipicidade.
Aplicou-se jurisprudência do TRF-2 e STJ que veda a substituição da CDA nesse contexto.
Rejeitou-se a alegação de nulidade do julgamento administrativo por composição incompleta da diretoria, entendendo tratar-se de fato do príncipe.
Fixados honorários em 10% sobre o valor da execução.
A ANS, em sua apelação principal (evento 64, APELACAO1 – TRF2), sustentou a legalidade da sanção administrativa, argumentando que a cobrança de coparticipação sem previsão contratual caracteriza infração às normas regulatórias, especialmente ao art. 4º, I, “a”, da Resolução CONSU nº 8/98, e ao art. 71 da RN nº 124/06.
Defendeu, ainda, que o fundamento jurídico da CDA é válido e que eventual imprecisão não comprometeria sua exigibilidade, requerendo a reforma da sentença.
A UNIMED-RIO, por sua vez, apresentou apelação adesiva (evento 71, RECADESI1 – TRF2), reiterando suas alegações sobre a inexistência de infração e a ocorrência de reparação voluntária e eficaz, além de impugnar novamente a validade do julgamento em segunda instância administrativa por ausência do quórum mínimo de três votos coincidentes exigidos pelo art. 10, § 1º, da Lei nº 9.961/2000, diante do impedimento de uma das diretoras votantes.
O Ministério Público Federal, em parecer ofertado no evento 4 (evento 4, PROMOCAO1 – TRF2), manifestou-se pela ausência de interesse público relevante a justificar sua atuação no feito.
Posteriormente, no evento 12 (evento 12, PET1 – TRF2), a ANS informou a existência de tratativas para celebração de transação com a UNIMED-RIO, com base na Lei nº 13.988/2019, requerendo a suspensão do processo por 90 dias, o que foi deferido (evento 13 – TRF2).
Em nova manifestação, a UNIMED-RIO informou, no evento 21 (evento 21, PET1 – TRF2), a celebração de instrumento de transação com a ANS, com base na referida Lei nº 13.988/2019, regulamentada pela Portaria Normativa AGU nº 130/2024 e pela Portaria PGF nº 333/2020.
Em razão do acordo, apresentou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º, V, da Lei, e requereu a extinção do processo com resolução de mérito, conforme previsto no art. 487, III, "c", do CPC. É o relatório.
Decido.
Com efeito, considerando que a renúncia, total ou parcial, ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do autor da demanda e, por isso, independe do consentimento da parte contrária para produzir seus efeitos (AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017), assim como que a procuração juntada aos autos confere aos patronos da UNIMED-RIO poderes especiais para renunciar (evento 29, ANEXO2 - TRF2), o requerimento formulado deve ser acolhido, homologando-se a renúncia manifestada.
Ressalte-se, também, que, manifestada a renúncia ao direito em que se funda a ação por parte da embargante UNIMED-RIO, descabe a manutenção da condenação da embargada ANS ao pagamento de honorários advocatícios.
Importante esclarecer, ainda, que, uma vez que a CDA que aparelha a execução fiscal ajuizada pela ANS já contempla o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, incabível a condenação da UNIMED-RIO em honorários de sucumbência (Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos).
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se fundam os embargos à execução fiscal, julgo prejudicadas as apelaçãões interpostas e afasto a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:52
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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17/06/2025 13:52
Despacho
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30/04/2025 17:11
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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17/04/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 04:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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03/04/2025 16:09
Despacho
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13/01/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/01/2025 17:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/01/2025 19:06
Juntada de Petição
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14/12/2024 04:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/12/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/12/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/12/2024 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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04/12/2024 18:56
Despacho
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22/10/2024 17:02
Juntada de Petição
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24/08/2023 17:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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24/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2023 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB12 para GAB23)
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18/08/2023 15:39
Alterado o assunto processual
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18/08/2023 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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18/08/2023 15:07
Declarada incompetência
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05/07/2023 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/06/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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