TRF2 - 5001030-55.2024.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB02
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16/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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05/08/2025 22:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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24/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001030-55.2024.4.02.5107/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001030-55.2024.4.02.5107/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: ALAIDE DE AGUIAR MORAES GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS (OAB RJ101021)APELANTE: UEVERTON DUARTE GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS (OAB RJ101021)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DEVIDO.
RECUSA JUSTIFICADA DO CREDOR.
INVIABILIDADE DA CONSIGNAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 539 do CPC, a consignação tem lugar quando o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar-se a receber o pagamento, ou ainda quando criar embaraços ao seu recebimento.
Essa redação reflete a sistemática já prevista nos arts. 335 e seguintes do Código Civil, que condicionam a eficácia liberatória da consignação à demonstração de recusa, impedimento ou dúvida fundada quanto à legitimidade do credor. 2.
A ação de consignação em pagamento não se presta à resolução de controvérsias acerca do valor da dívida se ausente recusa explícita ou comportamento que obste o pagamento por parte do credor. 3. Verifica-se que o Processo n.º 5002275-77.2019.4.02.5107 tratou da pretensão da revisão contratual.
Não há propriamente coisa julgada, portanto. 4. Apelação improvida.
Sentença mantida por fundamento diverso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para confirmar a sentença proferida pelo juízo de origem, por fundamento diverso, para declarar extinto o processo, com base no art. 485, IV, do CPC.
Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 19:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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21/07/2025 19:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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16/07/2025 15:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/06/2025 17:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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23/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001030-55.2024.4.02.5107/RJ (Pauta: 154) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: ALAIDE DE AGUIAR MORAES GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS (OAB RJ101021) APELANTE: UEVERTON DUARTE GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS (OAB RJ101021) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 154
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13/06/2025 16:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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05/04/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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05/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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31/03/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 17:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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27/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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