TRF2 - 5012823-48.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5066866-66.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 44, 54
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21/07/2025 17:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF11
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21/07/2025 17:04
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012823-48.2020.4.02.5101/RJ APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS contra a sentença (evento 72, SENT1 – JFRJ) que julgou procedente o pedido nos embargos à execução fiscal opostos pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, para desconstituir a cobrança que aparelha a execução fiscal nº 5066866-66.2019.4.02.5101.
A ANS, em seu recurso de apelação (evento 36, APELACAO1 – JFRJ), sustenta, em síntese, a legalidade da multa aplicada, em razão da materialidade e tipicidade da infração.
Em suas contrarrazões (evento 85, CONTRAZAP1), a UNIMED-RIO pugnou pelo desprovimento da apelação da ANS, sustentando, em síntese, que a cobrança na referida execução fiscal se embasa em conduta que não constituiu infração, de modo que a sentença merece ser mantida. O Ministério Público Federal (evento 6, PARECER1 – TRF2) manifestou-se pela ausência de interesse público relevante a justificar sua atuação.
Posteriormente, a UNIMED-RIO informou a celebração de transação com a ANS (evento 34, PET1 – TRF2), nos termos da Lei nº 13.988/2019, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito.
Após determinação judicial (evento 37, DESPADEC1 - TRF2), juntou instrumento com poderes para renúncia ao direito invocado (evento 42, ANEXO2 - TRF2). É o relatório.
Decido.
Com efeito, considerando que a renúncia, total ou parcial, ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do autor da demanda e, por isso, independe do consentimento da parte contrária para produzir seus efeitos (AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017), assim como a procuração juntada aos autos confere aos patronos da UNIMED-RIO poderes especiais para renunciar (evento 42, ANEXO2- TRF2), o requerimento formulado deve ser acolhido, homologando-se a renúncia manifestada.
Ressalte-se, também, que, manifestada a renúncia ao direito em que se funda a ação por parte da embargante UNIMED-RIO, descabe a manutenção da condenação da embargada ANS ao pagamento de honorários advocatícios.
Importa esclarecer, ainda, que, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal ajuizada pela ANS já contempla o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, é incabível a condenação da UNIMED-RIO ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se fundam os embargos à execução fiscal, julgo prejudicada a apelação interposta e afasto a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
17/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:22
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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17/06/2025 14:22
Decisão interlocutória
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25/04/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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22/04/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 04:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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03/04/2025 16:09
Despacho
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/01/2025 18:17
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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10/01/2025 18:16
Juntada de Petição
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14/12/2024 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/12/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/12/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/12/2024 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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04/12/2024 18:56
Despacho
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23/10/2024 11:52
Juntada de Petição
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09/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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19/02/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/02/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2024 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/12/2023 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/12/2023 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/12/2023 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 11:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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19/12/2023 11:51
Conhecido o recurso e provido
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14/04/2023 18:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/04/2023 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/04/2023 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2023 11:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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02/04/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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