TRF2 - 5048249-53.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF06
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14/08/2025 11:50
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5048249-53.2022.4.02.5101/RJ APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS contra a sentença (evento 15, SENT1 – JFRJ) que julgou procedente o pedido nos embargos à execução fiscal opostos pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, para reconhecer a nulidade insanável do processo administrativo nº 25772.025122/2015-93 e, por conseguinte, a inexigibilidade do crédito inscrito na CDA que embasa o executivo fiscal nº 50131526020204025101.
A ANS, em seu recurso de apelação (evento 26, APELACAO1 – JFRJ), sustenta que: i) por força do princípio da instrumentalidade das formas, existente tanto no processo civil, art. 188 do CPC/15, quanto no processo administrativo, art. 22 da Lei n.º 9.784/99, o que deve prevalecer para a validade do ato é a conformidade da sua substância à lei.; ii) não há nulidade sem prejuízo, tal como positivado no art. 282, § 1º, NCPC, aplicado subsidiariamente ao processo administrativo, por força do art. 15, CPC e iii) a interpretação extensiva do art. 10, §1º, da Lei n.º 9961/2000 se impõe, validada pelos arts. 20 e 22 da LINDB, sob pena de haver um impacto social e regulatório extremamente negativo, causando paralisia nas atividades da Agência e permitindo a ocorrência da prescrição em diversos processos, além de afetar os beneficiários que deflagraram os processos administrativos contra as operadoras que cometeram ilícitos graves.
Em suas contrarrazões (evento 34, CONTRAZAP1), a UNIMED-RIO pugnou pelo desprovimento da apelação da ANS, sustentando, em síntese, a impossibilidade de conferir interpretação sistemática ou extensiva, que viabilize o mecanismo de julgamento defendido pela ANS. O Ministério Público Federal (evento 6, PARECER1 – TRF2) manifestou-se pela ausência de interesse público relevante a justificar sua atuação.
Posteriormente, a UNIMED-RIO informou a celebração de transação com a ANS (evento 35, PET1 – TRF2), nos termos da Lei nº 13.988/2019, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito.
Após determinação judicial (evento 36, DESPADEC1 - TRF2), juntou instrumento com poderes para renúncia ao direito invocado (evento 37, ANEXO2 - TRF2). É o relatório.
Decido.
Com efeito, considerando que a renúncia, total ou parcial, ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do autor da demanda e, por isso, independe do consentimento da parte contrária para produzir seus efeitos (AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017), assim como a procuração juntada aos autos confere aos patronos da UNIMED-RIO poderes especiais para renunciar (evento 37, ANEXO2- TRF2), o requerimento formulado deve ser acolhido, homologando-se a renúncia manifestada.
Ressalte-se, também, que, manifestada a renúncia ao direito em que se funda a ação por parte da embargante UNIMED-RIO, descabe a manutenção da condenação da embargada ANS ao pagamento de honorários advocatícios.
Importa esclarecer, ainda, que, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal ajuizada pela ANS já contempla o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, é incabível a condenação da UNIMED-RIO ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se fundam os embargos à execução fiscal, julgo prejudicada a apelação interposta e afasto a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
17/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:01
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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17/06/2025 14:01
Decisão interlocutória
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25/04/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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24/04/2025 19:51
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/04/2025 11:55
Juntada de Petição
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03/04/2025 16:09
Despacho
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10/01/2025 18:46
Juntada de Petição
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17/07/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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17/07/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2024 04:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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03/05/2024 13:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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03/05/2024 13:27
Determinada a intimação
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09/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2024 14:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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28/02/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/02/2024 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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01/02/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/01/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/12/2023 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 11:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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19/12/2023 11:51
Conhecido o recurso e provido
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10/04/2023 12:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/04/2023 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/03/2023 11:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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06/03/2023 14:34
Distribuído por prevenção - Número: 50122582720214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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