TRF2 - 5000685-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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14/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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21/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000685-50.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: EDSON JOSÉ MONTEIRO KLETLINGUERADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CONCURSO PÚBLICO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da ação pelo procedimento comum nº 003634-07.2024.4.02.5004, que indeferiu a tutela de urgência objetivando o prosseguimento do Autor no Concurso Público Nacional Unificado (Edital nº 4/2024), para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho (B4-04-A), pugnando pela concessão de ordem para determinar “que as rés atribuam à nota do autor a pontuação correspondente às questões de nº 04 e 13, referente aos Conhecimentos Gerais – Prova 04 - Gabarito 03 e às questões de nº 36, 37, 38 e 40, referente à parte de Conhecimentos Específicos – Prova 12 - Gabarito 2, ambas do Bloco 4”.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir se o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a identificação das partes, a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma.
III.
Razões de decidir 3.
Conquanto esta Relatoria já tenha decidido que representa medida de extremado formalismo a decisão que não admite o recurso em razão de erro na indicação da parte autora, quando restar comprovado que o recurso interposto versa sobre o objeto da lide tratada nos autos, impugna os pontos enfrentados no decisum e indica o número correto do processo (ex vi do AG 0008178-04.2004.4.02.0000, Oitava Turma Especializada), cumpre reconhecer que tal situação não se coaduna com o caso em apreço, evidenciado que além da divergência na indicação no nome do recorrente e do processo originário, as razões recursais impugnam questões diversas, visto que no feito originário o Autor requer a “anulação das questões 04 e 13, prova 04 de conhecimentos gerais, e as questões 36, 37, 38 e 40 da prova 12 de conhecimentos específicos”, ao passo que no presente agravo são impugnadas as “questões 37, 39 e 40 do Bloco 4”, sem deslembrar que foi transcrita na peça vestibular decisão diversa da proferida no processo principal. 4.
Constatado que o recorrente deixou de impugnar especificamente as razões de decidir do decisum agravado, afigura-se inviável o exame do recurso, que padece de irregularidade formal, eis que dissociado do fundamento da decisão combatida, restando descumprido o disposto no art. 1016, I, II e III do CPC/2015, que impõe, como um dos requisitos para admissibilidade do agravo de instrumento, a identificação das partes, a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, o que leva à conclusão de que prevalecem inatacadas as razões de decidir do julgado recorrido, eis que, por fata de pertinência temática, o mesmo não foi objeto de impugnação válida. 5.
Recurso que aborda temas diversos do conteúdo decisório ressente-se de requisito de regularidade formal, essencial à sua admissibilidade, qual seja, a correta impugnação do decisum recorrido, com a apresentação dos fundamentos de fato e de direito relativos ao pedido de reforma.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/07/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 15:00
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5000685-50.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: EDSON JOSÉ MONTEIRO KLETLINGUER ADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860) AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO PROCURADOR(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO PROCURADOR(A): ELVIS BRITO PAES AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 170
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26/05/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2025 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/01/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 19:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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27/01/2025 19:20
Despacho
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26/01/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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26/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/01/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 10:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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