TRF2 - 0000026-18.2003.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF08
-
04/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
28/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000026-18.2003.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: JOVITAN DROGARIA E PERFUMARIA LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): WANDIRA MANHAES DA CUNHA (OAB RJ031309)ADVOGADO(A): EULINA MARIA NUNES SILVA (OAB RJ032736) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA A MULTA EXECUTADA.
VÍCIO INSANÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AFASTADA A PRESCRIÇÃO.
MANTIDA a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE ORIGEM.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto pelo CRF/RJ - Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou extinto o processo pela prescrição intercorrente.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia dos autos cinge-se a aferir a consumação, ou não, da prescrição intercorrente e à aferição dos requisitos da CDA para o prosseguimento ou não da execução fiscal.
III.
Razões de decidir 3. É assente na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as anuidades pagas aos conselhos de classe profissional possuem natureza tributária (REsp 1788488/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019), razão pela qual aplica-se o prazo prescricional de 5 anos fixado no Decreto nº 20.910/1932 para cobrança das anuidades, a contar da data de sua constituição. 4. Apreciando o REsp 1.340.553/RS, sob regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu a sistemática para aplicação do art. 40, da Lei 6.830/80 (LEF), bem como para a contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo entendido não haver necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de um ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40 da LEF, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, sendo certo que as meras petições apresentadas pela Fazenda Pública para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o qual deverá ser extinta a execução fiscal (Cf.
STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018). 5.
O Exequente foi intimado para apresentação dos dados bancários necessários à conversão em renda da quantia penhorada, quedando-se inerte, hipótese que não se enquadra nas elencadas no caput do art. 40 da Lei 6.830/80, visto que o devedor foi localizado e que foram encontrados bens, sobre os quais recaiu a penhora.
Todavia, ainda que se considerasse o enquadramento nas hipóteses, constata-se que não decorreu o prazo de cinco anos do termino do prazo de suspensão do feito, visto que o termo a quo para a contagem do lustro prescricional ocorreria em 07.01.2021, sendo certo que a sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente, foi proferida em 08.12.2024. 6.
O Plenário do STF, no julgamento do ARE 1255399, concluiu pela inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971.
Assim, resta ausente o fundamento legal para a cobrança da CDA, vício insanável, passível de conhecimento ex officio, que impossibilita a emenda ou a substituição da CDA, pois o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito, de acordo com o posicionamento adotado pelo Colendo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
IV.
Dispositivo 7.
Apelação do CRF/RJ parcialmente provida, mantida, porém, a extinção da execução por fundamento diverso, a saber, a existência de vício insanável na CDA, referente à ausência de fundamento legal para a multa executada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do CRF/RJ para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, mantendo, porém, a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso do III, do CPC, tendo em vista a ausência de fundamento legal para a cobrança da CDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 14:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
17/07/2025 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 15:00
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
23/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0000026-18.2003.4.02.5103/RJ (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA APELADO: JOVITAN DROGARIA E PERFUMARIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): WANDIRA MANHAES DA CUNHA (OAB RJ031309) ADVOGADO(A): EULINA MARIA NUNES SILVA (OAB RJ032736) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 179
-
24/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/05/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/05/2025 13:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
13/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/05/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB22)
-
12/05/2025 11:26
Alterado o assunto processual
-
12/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 10:48
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
-
12/05/2025 10:48
Declarada incompetência
-
09/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031433-34.2024.4.02.5001
Wanderlea Claudia Novelli Portes da Cunh...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 17:42
Processo nº 5009987-72.2024.4.02.5001
Isabela dos Santos Mendes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016686-70.2024.4.02.5101
Joao Paulo Marco da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2024 18:31
Processo nº 5063048-96.2025.4.02.5101
Belly Figueira da Costa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 10:25
Processo nº 5029400-76.2021.4.02.5001
Marcos Bicalho Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2021 04:13