TRF2 - 5008362-43.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 21:48
Juntada de Petição
-
17/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 17:08
Despacho
-
17/09/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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30/07/2025 03:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5008362-43.2024.4.02.5117/RJRELATOR: LAURA MAGALHAES DE AZEREDO SANTOSREQUERENTE: HELIONAI FERNANDES SOUZAADVOGADO(A): SERGIO RICARDO GUEDES GONCALVES (OAB RJ066779)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 25/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
25/07/2025 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
25/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/07/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
23/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008362-43.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: HELIONAI FERNANDES SOUZAADVOGADO(A): SERGIO RICARDO GUEDES GONCALVES (OAB RJ066779) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, e, diante do evento 56, reitere-se a intimação, com urgência, do INSS/EADJ para cumprir a tutela de urgência antecipada, devendo converter o benefício de incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente a partir de 16/01/2025, juntando aos autos o respectivo comprovante, conforme determinado na sentença (evento 47), sob pena de ser fixada multa pelo descumprimento, uma vez que não cumpriu a tutela no prazo determinado. Prazo: 20 (vinte) dias úteis.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acréscimo de 25% Não DIB 16/01/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Conceder em favor da parte autora, o benefício de auxílio doença NB 651.574.863-2, desde 23/08/2024, bem como converter o benefício de incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente a partir de 16/01/2025, nos termos da fundamentação supra, conforme sentença (evento 47).
Cumprido, dê-se vista à parte autora. Com a implantação do benefício, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
22/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 17:58
Despacho
-
22/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 15:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
22/07/2025 15:13
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
22/07/2025 09:52
Juntada de Petição
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 00:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 49
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008362-43.2024.4.02.5117/RJAUTOR: HELIONAI FERNANDES SOUZAADVOGADO(A): SERGIO RICARDO GUEDES GONCALVES (OAB RJ066779)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para: a) Conceder em favor da parte autora, o benefício de auxílio doença NB 651.574.863-2, desde 23/08/2024, bem como converter o benefício de incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente a partir de 16/01/2025, nos termos da fundamentação supra. b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão desde 23/08/2024 até a data de implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora (ante o caráter alimentar da prestação previdenciária).
Ainda, consigno que o judiciário deve distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado.
Do exposto, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Sem custas, ante a isenção legal do INSS.
Condeno a ré em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixos no percentual mínimo em cada uma das faixas do §3º do art. 85, tudo sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 98 ambos do CPC; e condeno a ré ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados por este juízo.
Havendo apelação, ao apelado e, após, ao E.
TRF-2 com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc).
Intimem-se. -
25/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:36
Despacho
-
13/06/2025 15:53
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Acidentário - Para: Urbano (art. 60)
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13/06/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/05/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/05/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 09:52
Juntada de Petição
-
06/05/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/05/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:17
Determinada a intimação
-
05/05/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/02/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/02/2025 10:03
Juntada de Petição
-
18/02/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 19:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 19:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/02/2025 16:13
Juntada de Petição
-
15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
28/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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27/11/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELIONAI FERNANDES SOUZA <br/> Data: 16/01/2025 às 11:10. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <b
-
13/11/2024 07:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/11/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 18:39
Determinada a intimação
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05/11/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2024 10:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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