TRF2 - 5007821-55.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 5007821-55.2024.4.02.5102/RJRELATOR: MÁRCIO SANTORO ROCHAEXEQUENTE: HERMOSA DA COSTA PERES DAMACENOADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 31/07/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo Evento 31 - 31/07/2025 - PETIÇÃOEvento 29 - 30/07/2025 - PETIÇÃO Evento 21 - 30/06/2025 - Decisão interlocutória -
05/09/2025 05:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010614-10.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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31/07/2025 17:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50106141020254020000/TRF2
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31/07/2025 01:42
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 50106141020254020000/TRF2
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30/07/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5007821-55.2024.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: HERMOSA DA COSTA PERES DAMACENOADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença proferida nos autos de ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 em que foi apresentada impugnação no evento 14, PET1 na qual a União Federal alega em preliminar, o descabimento da gratuidade de justiça deferida e inépcia da inicial e no mérito: 1) ilegitimidade dos exequentes, 2) ilegitimidade passiva, 3) litispendência/coisa julgada e 4) excesso de execução.
Por sua vez, a FUNASA apresentou impugnação no evento 15, IMPUGNACAO1, alegando ilegitimidades ativa. 1 - Impugnação à gratuidade de justiça.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, ante o contracheque anexado no evento 7, ANEXO2 fl. 5, qual comprova a alegada hipossuficiência econômica.
Rejeito. 2 - Inépcia da petição inicial.
Descabe a alegação, uma vez que foram juntadas as peças referentes à ação originária no evento 1, ANEXO2.
Rejeito. 3 - Ilegitimidade ativa.
Alega a parte executada que o pedido formulado na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 limitou-se aos servidores dos órgãos do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como que a parte exequente detinha apenas vínculo de contrato temporário.
Inexiste a limitação subjetiva ativa aos servidores do Rio Grande do Sul apontada ou à espécie de vínculo, uma vez que no título executivo formado nos autos (evento 1, ANEXO2) não foi delimitada a concessão do índice de 28,86% como afirmado.
Rejeito. 4 - Ilegitimidade passiva da União Federal.
Verifico que foi reconhecido pela própra exequente que não integrou os quadros da União Federal, mas sim =, da FUNASA.
Considerando que a FUNASA é autarquia federal com personalidade jurídica e orçamento próprios, reconheço a ilegitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Acolho a alegada ilegitimidade passiva.
Preclusa esta decisão, retifique-se a autuação. 5 - Listispendência/coisa julgada.
A União Federal não comprovou que há ação ajuizada pela parte autora neste processo.
Desta forma, rejeito a alegação de listispendência ou coisa julgada. 6 - Excesso de execução.
Alega a parte executada que houve reabsorção do índice pleiteado pela reestruturação da carreira, não havendo valores residuais a serem pagos.
Assim, intime-se a FUNASA para que apresente os documentos determinados no evento 10, DESPADEC1.
Prazo: 15 dias.
Apresentados os documentos ou decorrido o prazo sem manifestação: a) Em caso de apresentação dos documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a memória de cálculo e especificar o valor que entende devido; b) Em caso de não apresentação injustificada dos documentos, além da incidência da multa fixada, poderá este Juízo presumir verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC; Após, voltem conclusos para decisão. -
30/06/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:21
Decisão interlocutória
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29/05/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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26/11/2024 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 18:08
Determinada a intimação
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02/10/2024 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 15:33
Juntada de Petição
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 00:25
Determinada a intimação
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29/07/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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27/07/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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