TRF2 - 5015452-53.2024.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015452-53.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CELSO ESPOSITO BARBOSAADVOGADO(A): MARCELA DA SILVA PENA (OAB RJ148820) ATO ORDINATÓRIO Conforme decisão retro: "Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau." -
16/09/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015452-53.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CELSO ESPOSITO BARBOSAADVOGADO(A): MARCELA DA SILVA PENA (OAB RJ148820)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, na forma da fundamentação supracitada, condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.125.766-3) da parte autora, com o cômputo do tempo de contribuição e dos salários-de-contribuição decorrentes das verbas trabalhistas, de natureza remuneratória, reconhecidas na Reclamação Trabalhista (Processo 0010642-77.2015.51.0026).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas desde a DIB, em 02/09/2019, até a efetiva revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação.
As parcelas vencidas deverão ser pagas com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno o INSS em despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. P.
I. -
12/06/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 20:19
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:09
Despacho
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10/02/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 11:35
Juntada de Petição
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30/10/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 22:10
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/10/2024 04:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 16:46
Determinada a intimação
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24/09/2024 15:04
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2024 19:02
Determinada a citação
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20/03/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2024 17:22
Juntada de Petição
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13/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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