TRF2 - 5039413-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039413-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DALTON LUIZ NOGUEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) DESPACHO/DECISÃO Processo distribuído a esta Vara Federal em 23/06/2025 após procedimento de Tramitação Ágil.
Nesse sentido, cumpre registrar que perícia agendada foi produzida sem a intervenção deste Juízo, por meio de procedimento que não encontra amparo no microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Como se sabe, é atribuição do Juiz da causa analisar os requerimentos de provas feitos pelas partes, podendo deferi-los ou indeferi-los, conforme cada caso concreto.
No presente feito, a prova teria sido, inclusive, produzida antes que houvesse contato deste Juízo com os autos, isto é, antes mesmo que o Magistrado tivesse a oportunidade de fazer sua primeira avaliação, própria ao recebimento da inicial.
Dito isto, compulsando os autos, verifico que o processo não está apto para o seu regular prosseguimento.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para que apresente, procuração, declaração de hipossuficiência econômica e comprovante de residência devidamente atualizados (com data de até seis meses da propositura da ação), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos.
Tendo em vista o lapso temporal desde a distribuição da presente demanda, intime-se a parte autora, pelo mesmo prazo supracitado, para que informe ao Juízo se o requerimento administrativo referente ao auxílio acidente pleiteado nos autos (protocolo 1926413526 de 10/2024) foi decidido, devendo em caso positivo, juntar a decisão administrativa apresentada pelo INSS.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, CITE-SE o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos, conforme ordem regular dos trabalhos da unidade. -
20/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2025 17:25
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 15:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO44F)
-
23/06/2025 14:40
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039413-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DALTON LUIZ NOGUEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
19/05/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/05/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/05/2025 09:27
Juntada de Petição
-
19/05/2025 08:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 7
-
19/05/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DALTON LUIZ NOGUEIRA DE OLIVEIRA <br/> Data: 05/06/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: NICO
-
19/05/2025 08:00
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 6
-
19/05/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
02/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 17:10
Perícia designada - <br/>Periciado: DALTON LUIZ NOGUEIRA DE OLIVEIRA <br/> Data: 22/05/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: NICOLE ASCER
-
02/05/2025 17:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO44F para CEPERJB-RJ)
-
02/05/2025 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/05/2025 16:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/05/2025 11:46
Juntado(a)
-
02/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009259-22.2024.4.02.5101
Jose Thiago Molteno de Oliveira
Uniao
Advogado: Thales Fernandes de Carvalho Camarinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058085-45.2025.4.02.5101
Adamo Amaral Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 17:10
Processo nº 5109361-86.2023.4.02.5101
Monica Ignacio Antonio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009455-37.2021.4.02.5120
Lucia de Andrade Pontes Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/09/2024 17:13
Processo nº 5009455-37.2021.4.02.5120
Lucia de Andrade Pontes Rodrigues
Os Mesmos
Advogado: Thiago Guardabassi Guerrero
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2025 16:18