TRF2 - 5004600-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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08/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 23 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 18/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5004600-10.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
05/09/2025 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 22:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2025 22:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 125
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 19:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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01/08/2025 13:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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01/08/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004600-10.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA ADMINISTRATIVO. processual civil. agravo de instrumento. execução fiscal. inmetro. ação anulatória JULGADA IMPROCEDENTE. multa administrativa.
PRETENSÃO DE complementação de COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. princípio da adstrição no cumprimento de sentença. competência. recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005848-53.2019.4.02.5001/ES, delimitou o cumprimento de sentença à satisfação da condenação arbitrada nos autos da ação anulatória, no que tange às custas e honorários advocatícios, deixando de apreciar o pedido formulado pela agravante de complementação de depósito a título de quitação da multa administrativa arbitrada nos autos do Processo Administrativo nº 52603.000146/2018-05, tendo em vista a possibilidade de cobrança no juízo competente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate cinge-se à possibilidade de cobrança relativa à complementação de depósito a título de quitação da multa administrativa arbitrada nos autos do Processo Administrativo nº 52603.000146/2018-05, instaurado pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, nos autos da ação anulatória proposta por CHOCOLATES GAROTO LTDA. III.
Razões de decidir 3.Nos autos do Processo nº 5005848-53.2019.4.02.5001/ES, a autora (CHOCOLATES GAROTO LTDA.) postulou “seja declarada a nulidade dos Autos de Infração e dos processos administrativos [descritos na exordial], diante da ausência de motivação e critérios para aplicação da penalidade de multa,(...); bem como, pela falta de motivação das decisões sancionatórias” impostas pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO.
Na sentença proferida, ao fundamento de que “a colocação de produto no mercado com peso inferior ao informado na embalagem acarreta dano ao consumidor e vantagem indevida ao fornecedor” e que “restou demonstrado nos autos de infração que a amostra fiscalizada estava com peso inferior ao descrito na embalagem, sem que se possa falar em princípio da insignificância ou na conversão da pena de multa em advertência”, foi julgado improcedente o pedido, condenando a parte Autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, o qual, “com a limitação do objeto da lide na decisão do evento 73, mantendo apenas o Auto de Infração n° 2639942, PA 52603.000146/2018-05”, restando fixado em R$ 9.020,00 (nove mil e vinte reais). 4.Dos autos da Execução Fiscal nº 5008828- 70.2019.4.02.5001, onde se executa os valores devidos referentes ao Processo Administrativo nº 52603.000146/2018-05, que, além de não ter, efetivamente, certificação de trânsito em julgado nos referidos autos principais, inexiste título judicial determinando, de forma expressa, a obrigação de pagar a quantia que a parte ré entende como sendo devida, não sendo possível autorizar, em sede de cumprimento de sentença, a pretensão da satisfação do crédito, conforme postula o INMETRO, haja vista a inexistência de expressa consignação nesse sentido. 5.
Deve ser observado o princípio da adstrição no cumprimento de sentença, respeitando-se os limites objetivos do título executivo judicial, de forma que a execução da sentença deve se limitar ao que foi decidido na sentença original, ou seja, não pode ser alargada para incluir questões que não foram objeto da decisão inicial. O cumprimento de sentença deve seguir estritamente os limites da coisa julgada, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas. 6.
Por outro lado, como bem asseverado pela parte agravada em suas contrarrazões, "a complementação do depósito em quitação da suposta verba remanescente, como requerido pela Agravante, viola a competência do juízo especializado das execuções fiscais, considerando que a natureza do débito se relaciona com débitos fiscais exigíveis por ação de execução fiscal, com fundamento na Lei Federal nº 6830/1980".
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/07/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 15:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004600-10.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 206) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 206
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18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 20:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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12/05/2025 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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08/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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08/04/2025 11:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 149 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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