TRF2 - 5007311-24.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:37
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5007311-24.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: EIDGA MAYNARD DO LAGO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): TATIANA ROCHA DE FARIA PAQUY (OAB RJ164592) EMENTA ADMINISTRATIVO. remessa necessária.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA NA ANÁLISE DE recurso administrativo em REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO de benefício previdenciário.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária da sentença proferida em mandado de segurança, que, ratificando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança requerida pelo impetrante para determinar à autoridade impetrada que "dê andamento do processo administrativo, providenciando o imediato encaminhamento dos autos à 2ª CAJ para julgamento do incidente de erro material levantado pelo INSS".
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em analisar se a autoridade coatora excedeu os prazos legais para apreciar e julgar recurso administrativo envolvendo requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
Razões de decidir 3. Considerando a natureza eminentemente administrativa da controvérsia, compete às Varas Especializadas em matéria administrativa processar e julgar a ação, desde que a causa de pedir e o pedido se restrinjam à duração dos procedimentos administrativos (Precedente do Órgão Especial do TRF2). 4.
O artigo 24 da Lei 9.784/99 dispõe que o prazo para a prática dos atos administrativos é de 5 dias e, bem assim, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal fixam o prazo de 30 dias para que a administração cumpra com o dever de decidir as solicitações em matéria de sua competência. 5.
Configurada a mora administrativa, porquanto, na data da impetração, o INSS já havia extrapolado o prazo estipulado na norma de regência para apreciação do requerimento administrativo protocolado pela parte impetrante, ficando o processo paralisado, sem julgamento do recurso interposto pelo INSS em 2020.
IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/07/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 15:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5007311-24.2024.4.02.5108/RJ (Pauta: 208) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: EIDGA MAYNARD DO LAGO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): TATIANA ROCHA DE FARIA PAQUY (OAB RJ164592) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 208
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19/05/2025 12:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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19/05/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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15/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/05/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/05/2025 16:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/05/2025 12:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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