TRF2 - 5002395-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:49
Baixa Definitiva
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26/08/2025 18:49
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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07/08/2025 23:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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01/08/2025 07:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002395-08.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: RAQUEL MORAIS GONCALVESADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)INTERESSADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELIADVOGADO(A): MIRELLE FRANCESCA BARCELOS EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. decisão monocrática. julgamento extra petita. inocorrência.
SFH.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGADOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CEF NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de julgar agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, constatando a ausência de litisconsórcio necessário entre a CEF e a Construtora e reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da CEF para os pedidos indenizatórios formulados, conheceu do agravo de instrumento para, de ofício, julgar extinto o processo originário, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade da CEF pelos alegados vícios construtivos em demanda envolvendo contrato com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela CEF, de compra e venda de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária pelo Programa Minha Casa Minha Vida, alegando a autora que, após a entrega das chaves e ocupação da residência, constatou a existência de danos decorrentes de vícios construtivos, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
III.
Razões de decidir 3.
Alegação de julgamento extra petita que se afasta, evidenciado que a legitimidade das parte é matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição (ex vi do art. 485, § 3º, do CPC), reclamando a hipótese, consoante autoriza o chamado efeito translativo dos recursos, admitido no âmbito do agravo de instrumento, a decretação de extinção da ação originária por ilegitimidade. 4.
A construção e a aquisição do imóvel foram financiadas com recursos provenientes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei nº 11.977/2009, que embora se dirija primordialmente à promoção de moradia para família de baixa renda, também se insere no seu contexto uma política da União destinada a fomentar o mercado financeiro nos setores imobiliário e da construção civil.
Tais políticas são regulamentadas pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, ficando a cargo da CEF a atividade de disponibilizar os recursos através da concessão de subvenções que, por sua vez, são oriundos da própria União Federal e do FGTS.
Para o cumprimento de tal atribuição, a CEF é devidamente remunerada (inciso II do §1º do art.6º-B e parágrafo único do art. 9º, todos da Lei nº 11.977/2009). 5.
Note-se que a referida legislação de regência não possui qualquer previsão acerca da responsabilidade da CEF que ultrapasse a de mero gestor operacional dos recursos destinados à concessão dos financiamentos aos mutuários ou às construtoras/incorporadoras. 6.
A leitura atenta da petição inicial revela que nenhum pedido de rescisão contratual constou dos pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual não se verifica a legitimidade da CEF, ainda que in statu assertionis, para figurar no pólo passivo da demanda, eis que apenas à Construtora se poderia imputar a responsabilidade pelos vícios constatados no imóvel.
E, sendo este o caso, impende constatar que a CEF, atuou apenas como instituição financeira concedente de empréstimo para aquisição do imóvel e como credora fiduciária, tendo em vista que o mútuo foi contratado mediante alienação fiduciária em garantia, sem que se possa atribuir à mesma qualquer responsabilidade de arcar com indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes dos vícios alegados na inicial. 7.
Ainda que ambas as relações – compra e venda e mútuo imobiliário – possam ter origem em um mesmo documento, tal circunstância não tem o condão de estabelecer a responsabilidade solidária entre CEF e a Construtora.
Precedentes desta Corte. 8.
Não havendo litisconsórcio necessário e não havendo legitimidade passiva ad causam da CEF para os pedidos indenizatórios formulados, impõe-se reconhecer a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda, com a conseguinte extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015, restando prejudicada a apreciação do mérito do agravo de instrumento interposto.
IV.
Dispositivo 9.
Agravo interno desprovido.
Mantida a decisão monocrática que, conheceu do agravo de instrumento para, de ofício, julgar extinto o processo originário, sem resolução de mérito, reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que, conheceu do agravo de instrumento para, de ofício, julgar extinto o processo originário, sem resolução de mérito, reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
19/07/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/07/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/07/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 19:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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17/07/2025 18:28
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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17/07/2025 18:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB32
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17/07/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido - por maioria
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5002395-08.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 214) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY AGRAVADO: RAQUEL MORAIS GONCALVES ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO(A): MIRELLE FRANCESCA BARCELOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 214
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13/06/2025 00:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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10/04/2025 14:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/04/2025 15:57
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB22
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:20
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
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07/03/2025 17:20
Prejudicado o recurso
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21/02/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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21/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/02/2025 09:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 213 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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