TRF2 - 5060012-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060012-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRASIELA CORDEIRO MOREIRAADVOGADO(A): VALDEMILSON SODRE MELLO (OAB RJ165075) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário de salário maternidade.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. – deferimento da gratuidade Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso concreto, considerando que o parto ocorreu em 08/01/2025, eventuais valores a receber se referem a parcelas vencidas, as quais, a teor do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, somente podem ser pagas após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Sendo assim, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Da citação Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Tudo cumprido, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 30 dias (art. 178, CPC). Após, venham os autos conclusos. -
01/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 17:27
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060012-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRASIELA CORDEIRO MOREIRAADVOGADO(A): VALDEMILSON SODRE MELLO (OAB RJ165075) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário de Salário Maternidade.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC: a) Junte declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; b) Junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. c) Junte aos autos a íntegra do processo administrativo, bem como seu indeferimento; d) Junte a certidão de nascimento do(a) filho(a) da requerente. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. -
01/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:25
Determinada a intimação
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24/06/2025 22:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF10F para RJITB02F)
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22/06/2025 16:01
Alterado o assunto processual - De: Salário-Maternidade - Para: Contribuinte Individual ou Segurada Desempregada
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20/06/2025 18:55
Decisão interlocutória
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18/06/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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