TRF2 - 5016601-32.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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02/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 16 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 11/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5016601-32.2022.4.02.0000/ES (Pauta: 237) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ALEX SANDRO POIAN DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A): KENIA PACIFICO DE ARRUDA (OAB ES013351) AGRAVADO: LORENZO BENTO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): KENIA PACIFICO DE ARRUDA (OAB ES013351) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCURADOR(A): IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PROCURADOR(A): ANGELA DE PAULA BARBOZA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/09/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2025
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01/09/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/08/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 13:00 a 22/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 237
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29/08/2025 17:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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28/08/2025 18:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016601-32.2022.4.02.0000/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ALEX SANDRO POIAN DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): KENIA PACIFICO DE ARRUDA (OAB ES013351)AGRAVADO: LORENZO BENTO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KENIA PACIFICO DE ARRUDA (OAB ES013351) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
08/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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22/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016601-32.2022.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOREPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ALEX SANDRO POIAN DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): KENIA PACIFICO DE ARRUDA (OAB ES013351)AGRAVADO: LORENZO BENTO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KENIA PACIFICO DE ARRUDA (OAB ES013351) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da UNIÃO no polo passivo de demanda sobre fornecimento de CANABIDIOL, medicamento sem registro na ANVISA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a UNIÃO deve integrar o polo passivo da demanda e se a competência para julgar a ação é da Justiça Federal, em virtude da ausência de registro do medicamento na ANVISA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.234 da repercussão geral (RE 1.366.243), distinguiu as hipóteses envolvendo medicamentos com e sem registro na ANVISA.
Para medicamentos sem registro, aplica-se a tese do Tema 500, que reconhece a legitimidade passiva da UNIÃO e a competência da Justiça Federal. 4.
O CANABIDIOL, objeto da demanda, não possui registro como medicamento na ANVISA.
A agência apenas autoriza sua importação excepcional, conforme RDC nº 335/2020. 5.
A ANVISA, como autarquia federal subordinada ao Ministério da Saúde, exerce a competência da UNIÃO para controle sanitário de medicamentos (Lei nº 9.782/1999, arts. 2º, § 1º, II, e 7º), o que justifica sua inclusão no polo passivo e atrai a competência da Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
Compete à Justiça Federal o julgamento de demandas relativas ao fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, as quais devem ser propostas em face da UNIÃO. 2.
A UNIÃO possui legitimidade passiva em ações que tratam de medicamentos cuja regulação e autorização excepcional competem à ANVISA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/07/2025 17:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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20/07/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/07/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 16:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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16/07/2025 15:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5016601-32.2022.4.02.0000/ES (Pauta: 219) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ALEX SANDRO POIAN DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A): KENIA PACIFICO DE ARRUDA (OAB ES013351) AGRAVADO: LORENZO BENTO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): KENIA PACIFICO DE ARRUDA (OAB ES013351) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCURADOR(A): IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PROCURADOR(A): ANGELA DE PAULA BARBOZA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 219
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18/06/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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07/02/2023 15:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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07/02/2023 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/01/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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25/01/2023 15:53
Juntada de Petição
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07/12/2022 07:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
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05/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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29/11/2022 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2022 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/11/2022 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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24/11/2022 14:38
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2022 12:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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22/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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19/11/2022 15:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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