TRF2 - 5004265-11.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004265-11.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: FABIANA DO NASCIMENTO SOUSAADVOGADO(A): ANA CAROLINA MAGALHAES MOTTA DOS ANJOS (OAB RJ263821) DESPACHO/DECISÃO I - Evento(s) 51.1 - Dê-se vista à parte Autora sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
Registra-se que o silêncio será entendido como concordância. II - Não havendo impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte ré, em execução invertida, para apresentar, no prazo de 45 dias, planilha de cálculos dos valores pretéritos.
III - Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora.
IV - Sem impugnações, expeça(m)-se Requisitório(s), observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento do valor devido, conforme planilha apresentada, devendo ser registrado o número de meses que abrange o período de liquidação do julgado.
V – Intimem-se as partes para ciência do(s) Requisitório(s), de acordo com o art. 11 da referida Resolução.
VI – Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento através do(s) Requisitório(s).
Registra-se que a requisição será depositada na CEF ou no Banco do Brasil, e que a confirmação da liberação do crédito poderá ser consultada na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
VII – Cumprido o item VI, aguarde-se o depósito da requisição. VIII - Com a comunicação da efetivação do depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 50 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF.
IX - Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
04/09/2025 16:33
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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04/09/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:30
Decisão interlocutória
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03/09/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 05:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 14:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/08/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/08/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004265-11.2025.4.02.5102/RJAUTOR: FABIANA DO NASCIMENTO SOUSAADVOGADO(A): ANA CAROLINA MAGALHAES MOTTA DOS ANJOS (OAB RJ263821)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária, na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91 (a contar de 02/12/2024 ). Quanto à data de cessação, tendo a perita fixado a data provável de recuperação da capacidade em 6 meses a partir da perícia, fixo em 30/12/2025.
Condeno, ainda, o INSS a PAGAR à autora as parcelas vencidas (e vincendas), devendo ser descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal. Juros e atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
E concedo TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS a implantação do aludido benefício no prazo de 45 dias.
A verossimilhança das alegações encontra lastro na fundamentação da presente sentença (cognição exauriente).
O perigo da demora, por sua vez, no caráter alimentar do benefício.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001). Intimem-se. -
08/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004265-11.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: FABIANA DO NASCIMENTO SOUSAADVOGADO(A): ANA CAROLINA MAGALHAES MOTTA DOS ANJOS (OAB RJ263821) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por FABIANA DO NASCIMENTO SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, comprovando o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
IV - Cumprido o item III, cite-se, devendo o INSS, no prazo de resposta: 1.
Apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa; 2.
Informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora; 3. Apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, incluindo na proposta a data de cessação do benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo apontar período de recuperação da capacidade laboral. V - Dê-se vista às partes por 10 dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
Após, venham conclusos para sentença. -
01/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/07/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 14:32
Juntada de Petição
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01/07/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:26
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJNIT03F)
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30/06/2025 16:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/05/2025 13:56
Juntada de Petição
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16/05/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 03:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 03:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 03:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 03:05
Perícia designada - <br/>Periciado: FABIANA DO NASCIMENTO SOUSA <br/> Data: 30/06/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: MARIA CECIL
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13/05/2025 03:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03F para CEPERJA-NI)
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13/05/2025 02:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 21:31
Juntado(a)
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12/05/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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