TRF2 - 5001978-78.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
10/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
10/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/09/2025 12:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPLINJA-ES para RJJUS503J)
-
08/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
31/08/2025 10:59
Juntada de Petição
-
22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001978-78.2025.4.02.5004/ESRELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVAAUTOR: MIGUEL FRANCELINO NOVAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CENY SILVA ESPINDULA (OAB ES023212)ADVOGADO(A): THAÍS TEIXEIRA MOREIRA (OAB ES039776)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 08/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
08/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
08/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIGUEL FRANCELINO NOVAES <br/> Data: 26/08/2025 às 14:40. <br/> Local: Dr. Lomanto Denadai - Rua Fortunato Ramos, n. 245, sala 601, Edifício Trade Center, Santa Lúcia, Vitória-ES (referência: o
-
02/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/07/2025 18:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2025 16:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPLINJA-ES)
-
30/06/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001978-78.2025.4.02.5004/ES AUTOR: MIGUEL FRANCELINO NOVAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CENY SILVA ESPINDULA (OAB ES023212)ADVOGADO(A): THAÍS TEIXEIRA MOREIRA (OAB ES039776) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 10 dias. 1.
Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual MIGUEL FRANCELINO NOVAES, menor representado por sua mãe, JULIANA FRANCELINO VIANA NOVAES, pretende a condenação do INSS à concessão, em seu favor, de benefício de prestação continuada ao deficiente, cujo resumo dos dados encontra-se abaixo: Número do benefício715.993.925-6Evento 1, ANEXO5Data do requerimento administrativo05/09/2024Evento 1, ANEXO5Motivo do indeferimentoNão atende ao critério de deficiênciaEvento 1, ANEXO5Deficiência alegadaTEAEvento 1, ANEXO4CadúnicoSimEvento 1, ANEXO6 2. Da intimação da parte autora Tendo em vista a gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração de hipossuficiência econômica, com data atual, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).
Cumprido, fica deferido o benefício em questão.
Diante da enfermidade alegada, faculto à parte autora o prazo de 10 dias para apresentação de relatório descritivo escolar, que informe seu desempenho naquele ambiente.
Intime-se ainda a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) declaração expressa sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. b) procuração atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 3.
Da citação Corretamente atendido a determinação do item 2, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 4.
Da perícia médica Corretamente atendido a determinação do item 2, remetam-se os autos à Central de Perícias (Portarias TRF2-PVC-2024/00010 e JFES-POR-2024/00053), que procederá a realização de todos os trâmites necessários à realização da perícia.
Tendo em vista as enfermidades alegadas na inicial, defiro a realização de perícia médica na especialidade de Psiquiatria, ou Neurologia, ou Medicina do Trabalho, ou Clínica Médica, por profissional nomeado via sistema AJG.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024.
Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de requerer a alteração da especialidade médica ora apontada pelo Juízo, devendo contudo observar as especialidades disponíveis (cardiologia, clínica geral, medicina do trabalho, ortopedia, oftalmologia, neurologia, psiquiatria e reumatologia), bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias.
Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo § 4º do art. 1º da Li 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
No dia da perícia deverá a parte autora comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos da hora agendada, munida de documentos de identificação originais, bem como de toda a documentação médica existente que possua, antiga e recente (tais como raio-x, tomografias, ressonâncias, laudos, receituários e prescrições médicas, atestados e declarações de seus(s) médico(s), etc).
Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd, nos termos do Ofício Circular SEI TRF2 0892892, além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora. 5. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Não apresentada proposta de acordo, voltem-me conclusos para sentença. -
12/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 20:17
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/06/2025 15:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS503J)
-
06/06/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5091987-57.2023.4.02.5101
Cristiano Ferreira da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2024 15:39
Processo nº 5000978-52.2025.4.02.5001
Aparecida Buenos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Rodrigues de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002901-04.2025.4.02.5102
Renata Mayerhofer Costa Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064001-94.2024.4.02.5101
Melina Simoes Evaristo Milagres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 00:29
Processo nº 5006128-02.2025.4.02.5102
Eva Vitoria Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00