TRF2 - 5002901-04.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002901-04.2025.4.02.5102/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: RENATA MAYERHOFER COSTA PINHEIROADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 25/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
27/08/2025 01:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002901-04.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RENATA MAYERHOFER COSTA PINHEIROADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por RENATA MAYERHOFER COSTA PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Cite-se, devendo o INSS, no prazo de resposta: 1.
Apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa; 2.
Informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora; 3. Apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, incluindo na proposta a data de cessação do benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo apontar período de recuperação da capacidade laboral. IV - Dê-se vista às partes por 10 dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
Após, venham conclusos para sentença. -
01/07/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 10:26
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 09:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJNIT03S)
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30/06/2025 09:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/06/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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08/04/2025 17:24
Juntada de Petição
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08/04/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2025 04:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/04/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 19:05
Perícia designada - <br/>Periciado: RENATA MAYERHOFER COSTA PINHEIRO <br/> Data: 06/06/2025 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: ANTONI
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04/04/2025 18:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03S para CEPERJB-NI)
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04/04/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2025 15:48
Juntado(a)
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04/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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