TRF2 - 5039159-50.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:48
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039159-50.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROSE MARY DA ROSA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e BANCO C6 S/A., na qual requer: (i) a restituição dos valores debitados em sua conta, relativos ao empréstimo não contratado; (ii) o cancelamento do contrato de empréstimo; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular da conta corrente nº 5950097811 – agência 222 mantida na CEF e verificou débitos efetuados em sua conta, relativos ao um contrato de empréstimo desde fevereiro de 2022.
Afirma que não contratou nenhum empréstimo.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – Anexos 2 a 6 e Eventos 8 e 14.
Evento 54 – contestação apresentada pelo Banco C6, alegando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo nº 010111445676 no dia 30/09/21 de forma digital.
Afirma que o valor foi creditado em sua conta.
Sustenta a ocorrência de prescrição.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Evento 66 – realizada audiência prévia de conciliação, não houve possibilidade de acordo.
Devidamente citada, a CEF apresentou contestação – Evento 74, alegando que a parte autora contratou dois empréstimos consignados e as parcelas são descontadas em seu benefício previdenciário.
Requer a improcedências dos pedidos.
Evento 76 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as defesas dos réus, mormente acerca do comprovante de crédito apresentado pelo Banco C6, bem como, especificar quais os contratos não reconhece, eis que existem dois contratos firmados com a CEF e um contrato firmado com o Banco C6, vinculados ao seu benefício previdenciário.
Determinada ainda, a inclusão do INSS no polo passivo da presente demanda.
Evento 83 – manifestação da parte autora.
Evento 87 – contestação apresentada pelo INSS, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, eis que não participa do ato negocial, apenas operacionaliza a destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação de crédito realizada.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 89 – determinada a intimação da parte autora para informar se reconhece o crédito efetuado pelo Banco C6 em sua conta, bem como, especificar quais os contratos não reconhece, eis que existem dois contratos firmados com a CEF e um contrato firmado com o Banco C6, vinculados ao seu benefício previdenciário.
Evento 92 – a parte autora informa que reconhece o crédito efetuado em sua conta pelo Banco C6 e alega que efetuou a devolução da quantia.
Evento 94 – determinada nova intimação da parte autora para especificar quais os contratos não reconhece, eis que existem dois contratos firmados com a CEF e um contrato firmado com o Banco C6, vinculados ao seu benefício previdenciário.
Deverá ainda, comprovar a devolução do crédito efetuado em sua conta ao Banco C6.
Evento 97 – a parte autora informa que reconhece os contratos firmados com a CEF e não reconhece o contrato firmado com o Banco C6.
Informa que restituiu a quantia de R$ 28.319,94 ao Banco C6 no dia 04/10/21.
Evento 99 – determinada a intimação do Banco C6 para se manifestar sobre a restituição da quantia de R$ 28.319,94 pela parte autora, bem como, esclarecer o motivo do contrato ainda estar ativo e vinculado ao benefício da parte autora, eis que a mesma comprovou o estorno da quantia creditada em sua conta.
Evento 103 – o Banco C6 informa que o valor foi restituído em conta de terceiros, razão pela qual, o contrato não foi cancelado.
Evento 105 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a informação do Banco C6 no Evento 103, bem como, comprovar a efetiva restituição da quantia de R$ 28.319,94 ao Banco C6.
Evento 109 – a parte autora apresenta comprovante da restituição da quantia de R$ 28.319,94 ao Banco C6.
Evento 111 – determinada a intimação do Banco C6 para se manifestar sobre o comprovante de restituição da quantia de R$ 28.319,94.
Evento 117 – o Banco C6 reitera a informação de que o valor foi restituído em conta de terceiro.
Evento 119 – determinada a intimação da parte autora para esclarecer como obteve as informações dos dados bancários para a devolução da quantia de R$ 28.319,94 ao Banco C6.
Evento 124 – manifestação da parte autora.
Evento 126 – determinada nova intimação da parte autora para esclarecer como obteve as informações dos dados bancários para a devolução da quantia de R$ 28.319,94 ao Banco C6, eis que conforme bem salientado pelo Banco C6 o valor foi restituído em conta de terceiros.
Evento 130 – a parte autora informa que obteve as informações dos dados bancários para efetuar a devolução da quantia através da agência da CEF.
Determino a intimação da CEF para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a alegação da parte autora no Evento 130, no sentido de que obteve as informações dos dados bancários para efetuar a devolução da quantia através da agência da CEF.
Sem prejuízo, determino a intimação do Banco C6 Consignado para informar se possui alguma relação com o Banco C6 Bank, através do qual foi efetuada a devolução da quantia pela parte autora:, conforme demonstrado a seguir: -
11/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 11:58
Determinada a intimação
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11/09/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039159-50.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSE MARY DA ROSAADVOGADO(A): ARTUR GOMES RIBEIRO (OAB RJ067565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROSE MARY DA ROSA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e BANCO C6 S/A., na qual requer: (i) a restituição dos valores debitados em sua conta, relativos ao empréstimo não contratado; (ii) o cancelamento do contrato de empréstimo; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular da conta corrente nº 5950097811 – agência 222 mantida na CEF e verificou débitos efetuados em sua conta, relativos ao um contrato de empréstimo desde fevereiro de 2022.
Afirma que não contratou nenhum empréstimo.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – Anexos 2 a 6 e Eventos 8 e 14.
Evento 54 – contestação apresentada pelo Banco C6, alegando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo nº 010111445676 no dia 30/09/21 de forma digital.
Afirma que o valor foi creditado em sua conta.
Sustenta a ocorrência de prescrição.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Evento 66 – realizada audiência prévia de conciliação, não houve possibilidade de acordo.
Devidamente citada, a CEF apresentou contestação – Evento 74, alegando que a parte autora contratou dois empréstimos consignados e as parcelas são descontadas em seu benefício previdenciário.
Requer a improcedências dos pedidos.
Evento 76 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as defesas dos réus, mormente acerca do comprovante de crédito apresentado pelo Banco C6, bem como, especificar quais os contratos não reconhece, eis que existem dois contratos firmados com a CEF e um contrato firmado com o Banco C6, vinculados ao seu benefício previdenciário.
Determinada ainda, a inclusão do INSS no polo passivo da presente demanda.
Evento 83 – manifestação da parte autora.
Evento 87 – contestação apresentada pelo INSS, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, eis que não participa do ato negocial, apenas operacionaliza a destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação de crédito realizada.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 89 – determinada a intimação da parte autora para informar se reconhece o crédito efetuado pelo Banco C6 em sua conta, bem como, especificar quais os contratos não reconhece, eis que existem dois contratos firmados com a CEF e um contrato firmado com o Banco C6, vinculados ao seu benefício previdenciário.
Evento 92 – a parte autora informa que reconhece o crédito efetuado em sua conta pelo Banco C6 e alega que efetuou a devolução da quantia.
Evento 94 – determinada nova intimação da parte autora para especificar quais os contratos não reconhece, eis que existem dois contratos firmados com a CEF e um contrato firmado com o Banco C6, vinculados ao seu benefício previdenciário.
Deverá ainda, comprovar a devolução do crédito efetuado em sua conta ao Banco C6.
Evento 97 – a parte autora informa que reconhece os contratos firmados com a CEF e não reconhece o contrato firmado com o Banco C6.
Informa que restituiu a quantia de R$ 28.319,94 ao Banco C6 no dia 04/10/21.
Evento 99 – determinada a intimação do Banco C6 para se manifestar sobre a restituição da quantia de R$ 28.319,94 pela parte autora, bem como, esclarecer o motivo do contrato ainda estar ativo e vinculado ao benefício da parte autora, eis que a mesma comprovou o estorno da quantia creditada em sua conta.
Evento 103 – o Banco C6 informa que o valor foi restituído em conta de terceiros, razão pela qual, o contrato não foi cancelado.
Evento 105 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a informação do Banco C6 no Evento 103, bem como, comprovar a efetiva restituição da quantia de R$ 28.319,94 ao Banco C6.
Evento 109 – a parte autora apresenta comprovante da restituição da quantia de R$ 28.319,94 ao Banco C6.
Evento 111 – determinada a intimação do Banco C6 para se manifestar sobre o comprovante de restituição da quantia de R$ 28.319,94.
Evento 117 – o Banco C6 reitera a informação de que o valor foi restituído em conta de terceiro.
Evento 119 – determinada a intimação da parte autora para esclarecer como obteve as informações dos dados bancários para a devolução da quantia de R$ 28.319,94 ao Banco C6.
Evento 124 – manifestação da parte autora.
Determino nova intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir corretamente o determinado no Evento 119, ou seja, esclarecer como obteve as informações dos dados bancários para a devolução da quantia de R$ 28.319,94 ao Banco C6, eis que conforme bem salientado pelo Banco C6 o valor foi restituído em conta de terceiros. -
08/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:12
Determinada a intimação
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08/08/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039159-50.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSE MARY DA ROSAADVOGADO(A): ARTUR GOMES RIBEIRO (OAB RJ067565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROSE MARY DA ROSA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e BANCO C6 S/A., na qual requer: (i) a restituição dos valores debitados em sua conta, relativos ao empréstimo não contratado; (ii) o cancelamento do contrato de empréstimo; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular da conta corrente nº 5950097811 – agência 222 mantida na CEF e verificou débitos efetuados em sua conta, relativos ao um contrato de empréstimo desde fevereiro de 2022.
Afirma que não contratou nenhum empréstimo.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – Anexos 2 a 6 e Eventos 8 e 14.
Evento 54 – contestação apresentada pelo Banco C6, alegando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo nº 010111445676 no dia 30/09/21 de forma digital.
Afirma que o valor foi creditado em sua conta.
Sustenta a ocorrência de prescrição.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Evento 66 – realizada audiência prévia de conciliação, não houve possibilidade de acordo.
Devidamente citada, a CEF apresentou contestação – Evento 74, alegando que a parte autora contratou dois empréstimos consignados e as parcelas são descontadas em seu benefício previdenciário.
Requer a improcedências dos pedidos.
Evento 76 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as defesas dos réus, mormente acerca do comprovante de crédito apresentado pelo Banco C6, bem como, especificar quais os contratos não reconhece, eis que existem dois contratos firmados com a CEF e um contrato firmado com o Banco C6, vinculados ao seu benefício previdenciário.
Determinada ainda, a inclusão do INSS no polo passivo da presente demanda.
Evento 83 – manifestação da parte autora.
Evento 87 – contestação apresentada pelo INSS, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, eis que não participa do ato negocial, apenas operacionaliza a destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação de crédito realizada.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 89 – determinada a intimação da parte autora para informar se reconhece o crédito efetuado pelo Banco C6 em sua conta, bem como, especificar quais os contratos não reconhece, eis que existem dois contratos firmados com a CEF e um contrato firmado com o Banco C6, vinculados ao seu benefício previdenciário.
Evento 92 – a parte autora informa que reconhece o crédito efetuado em sua conta pelo Banco C6 e alega que efetuou a devolução da quantia.
Evento 94 – determinada nova intimação da parte autora para especificar quais os contratos não reconhece, eis que existem dois contratos firmados com a CEF e um contrato firmado com o Banco C6, vinculados ao seu benefício previdenciário.
Deverá ainda, comprovar a devolução do crédito efetuado em sua conta ao Banco C6.
Evento 97 – a parte autora informa que reconhece os contratos firmados com a CEF e não reconhece o contrato firmado com o Banco C6.
Informa que restituiu a quantia de R$ 28.319,94 ao Banco C6 no dia 04/10/21.
Evento 99 – determinada a intimação do Banco C6 para se manifestar sobre a restituição da quantia de R$ 28.319,94 pela parte autora, bem como, esclarecer o motivo do contrato ainda estar ativo e vinculado ao benefício da parte autora, eis que a mesma comprovou o estorno da quantia creditada em sua conta.
Evento 103 – o Banco C6 informa que o valor foi restituído em conta de terceiros, razão pela qual, o contrato não foi cancelado.
Evento 105 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a informação do Banco C6 no Evento 103, bem como, comprovar a efetiva restituição da quantia de R$ 28.319,94 ao Banco C6.
Evento 109 – a parte autora apresenta comprovante da restituição da quantia de R$ 28.319,94 ao Banco C6.
Evento 111 – determinada a intimação do Banco C6 para se manifestar sobre o comprovante de restituição da quantia de R$ 28.319,94.
Evento 117 – o Banco C6 reitera a informação de que o valor foi restituído em conta de terceiro. É o relato do necessário.
Pelo comprovante de transferência apresentado pela parte autora, o destinatário possui CNPJ distinto do Banco C6 S/A.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, esclarecer como obteve as informações dos dados bancários para a devolução da quantia de R$ 28.319,94 ao Banco C6. -
08/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:04
Determinada a intimação
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08/07/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:04
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039159-50.2024.4.02.5101/RJ RÉU: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROSE MARY DA ROSA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e BANCO C6 S/A., na qual requer: (i) a restituição dos valores debitados em sua conta, relativos ao empréstimo não contratado; (ii) o cancelamento do contrato de empréstimo; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular da conta corrente nº 5950097811 – agência 222 mantida na CEF e verificou débitos efetuados em sua conta, relativos ao um contrato de empréstimo desde fevereiro de 2022.
Afirma que não contratou nenhum empréstimo.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – Anexos 2 a 6 e Eventos 8 e 14.
Evento 54 – contestação apresentada pelo Banco C6, alegando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo nº 010111445676 no dia 30/09/21 de forma digital.
Afirma que o valor foi creditado em sua conta.
Sustenta a ocorrência de prescrição.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Evento 66 – realizada audiência prévia de conciliação, não houve possibilidade de acordo.
Devidamente citada, a CEF apresentou contestação – Evento 74, alegando que a parte autora contratou dois empréstimos consignados e as parcelas são descontadas em seu benefício previdenciário.
Requer a improcedências dos pedidos.
Evento 76 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as defesas dos réus, mormente acerca do comprovante de crédito apresentado pelo Banco C6, bem como, especificar quais os contratos não reconhece, eis que existem dois contratos firmados com a CEF e um contrato firmado com o Banco C6, vinculados ao seu benefício previdenciário.
Determinada ainda, a inclusão do INSS no polo passivo da presente demanda.
Evento 83 – manifestação da parte autora.
Evento 87 – contestação apresentada pelo INSS, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, eis que não participa do ato negocial, apenas operacionaliza a destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação de crédito realizada.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 89 – determinada a intimação da parte autora para informar se reconhece o crédito efetuado pelo Banco C6 em sua conta, bem como, especificar quais os contratos não reconhece, eis que existem dois contratos firmados com a CEF e um contrato firmado com o Banco C6, vinculados ao seu benefício previdenciário.
Evento 92 – a parte autora informa que reconhece o crédito efetuado em sua conta pelo Banco C6 e alega que efetuou a devolução da quantia.
Evento 94 – determinada nova intimação da parte autora para especificar quais os contratos não reconhece, eis que existem dois contratos firmados com a CEF e um contrato firmado com o Banco C6, vinculados ao seu benefício previdenciário.
Deverá ainda, comprovar a devolução do crédito efetuado em sua conta ao Banco C6.
Evento 97 – a parte autora informa que reconhece os contratos firmados com a CEF e não reconhece o contrato firmado com o Banco C6.
Informa que restituiu a quantia de R$ 28.319,94 ao Banco C6 no dia 04/10/21.
Evento 99 – determinada a intimação do Banco C6 para se manifestar sobre a restituição da quantia de R$ 28.319,94 pela parte autora, bem como, esclarecer o motivo do contrato ainda estar ativo e vinculado ao benefício da parte autora, eis que a mesma comprovou o estorno da quantia creditada em sua conta.
Evento 103 – o Banco C6 informa que o valor foi restituído em conta de terceiros, razão pela qual, o contrato não foi cancelado.
Evento 105 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a informação do Banco C6 no Evento 103, bem como, comprovar a efetiva restituição da quantia de R$ 28.319,94 ao Banco C6.
Evento 109 – a parte autora apresenta comprovante da restituição da quantia de R$ 28.319,94 ao Banco C6.
Determino a intimação do Banco C6 para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre o comprovante de restituição da quantia de R$ 28.319,94, conforme demonstrado a seguir: -
13/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:33
Determinada a intimação
-
13/06/2025 07:45
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
28/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 15:48
Determinada a intimação
-
28/04/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 14:50
Juntada de Petição
-
15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
25/03/2025 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
24/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 12:10
Determinada a intimação
-
22/03/2025 06:22
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
06/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 10:48
Determinada a intimação
-
06/02/2025 06:25
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
27/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 16:34
Determinada a intimação
-
27/11/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
27/11/2024 15:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
24/11/2024 07:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 18:42
Juntada de Petição
-
14/11/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
16/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
07/10/2024 14:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 69
-
04/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 14:01
Determinada a intimação
-
04/10/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 13:39
Juntada de Petição
-
27/09/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
27/09/2024 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
27/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43, 49 e 50
-
26/09/2024 18:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO15F)
-
26/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/09/2024 14:36
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 26/09/2024 13:30. Refer. Evento 41
-
25/09/2024 18:07
Juntada de Petição
-
24/09/2024 05:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
23/09/2024 17:42
Juntada de Petição
-
20/09/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
18/09/2024 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
18/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27, 31 e 32
-
17/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 39
-
15/09/2024 19:42
Juntada de Petição
-
14/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
13/09/2024 16:10
Juntada de Petição
-
13/09/2024 11:09
Juntada de Petição
-
09/09/2024 17:53
Juntada de Petição - BANCO C6 S.A. (RJ053588 - EDUARDO CHALFIN)
-
09/09/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
06/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/09/2024 15:16
Despacho
-
06/09/2024 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
06/09/2024 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/09/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:45
Audiência do art. 334 CPC redesignada - meio eletrônico - 26/09/2024 13:30. Refer. Evento 25
-
05/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/09/2024 12:57
Despacho
-
04/09/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/08/2024 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/08/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/08/2024 12:40
Despacho
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/08/2024 23:43
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
23/08/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
23/08/2024 21:29
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 17/09/2024 13:30
-
23/08/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2024 14:50
Juntada de Petição
-
15/08/2024 07:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
-
15/08/2024 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/08/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 11:59
Despacho
-
13/08/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 17:22
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO15F para CESOLRIOJ)
-
12/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/07/2024 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 11:30
Determinada a intimação
-
12/07/2024 07:04
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 11:41
Determinada a intimação
-
10/06/2024 11:17
Juntada de Petição
-
10/06/2024 10:31
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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