TRF2 - 5011937-19.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:32
Juntado(a)
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13/08/2025 06:25
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:48
Determinada a intimação
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10/07/2025 08:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 19:10
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011937-19.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: LEONARDO VALUZE NUNESADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ (OAB ES021581) DESPACHO/DECISÃO DA PRESCRIÇÃO O STJ tem decidido que não se pode decretar a prescrição se as anuidades não são exequíveis em razão da limitação imposta pela Lei 12.514/2011.
Nesse sentido, vejam-se as seguintes ementas: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2.
Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3.
O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária).
No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5.
No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1524930/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/02/2017) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES.
VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei 12.514/2011 para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 2.
Recurso Especial não provido. 2017.02.13140-1 (RESP 1701621, STJ, Segunda Turma HERMAN BENJAMIN, DJE 19/12/2017) Ademais, a Lei 14.195, publicada em agosto de 2021, modificou o artigo 8.º da Lei 12.514/2011 para aumentar o mínimo para cinco vezes o valor das anuidades. Em sendo assim, tendo em vista que a anuidade mais antiga aqui cobrada se refere ao ano de 2015, que a presente execução fiscal foi ajuizada em 23/04/2024, ou seja, após a publicação da Lei 14.195, as anuidades aqui cobradas só seriam exequíveis em 2020. Portanto, considerando a data do ajuizamento, não há que se falar em prescrição.
DO ATENDIMENTO AO ARTIGO 8.º DA LEI 12.514/2011 Finalmente, o exequente esclareceu no EVENTO 18 que o valor da anuidade de 2024 era de R$ 566,46, o que significa que cinco vezes o referido valor corresponde ao total de R$ 2.832,30.
Isto posto, tendo em vista que o valor constante da inicial era de R$ 2.890,66, o requisito do valor mínimo para ajuizamento está sendo atendido. Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade de EVENTO 8.
Defiro ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista que o executado não pagou a dívida e nem nomeou bens à penhora, prossiga-se no cumprimento da decisão de EVENTO 3 (itens 6 em diante). -
16/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 19:57
Decisão interlocutória
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24/04/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 14:32
Juntada de Petição
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:54
Decisão interlocutória
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10/01/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 19:03
Juntada de Petição
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01/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 09:38
Juntada de Petição
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30/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 14:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/05/2024 17:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/05/2024 14:07
Determinada a citação
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24/04/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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