TRF2 - 5007342-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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21/08/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/08/2025 22:52
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 197
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 14:23
Juntada de Petição
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03/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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26/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007342-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUCIANA BERNARDO MORAESADVOGADO(A): JAIRO GARCIA FILHO (OAB GO066192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LUCIANA BERNARDO MORAES contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói (evento 9, DESPADEC1) que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5010225-79.2024.4.02.5102/RJ, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava a retificação da sua inscrição no concurso público regido pelo Edital n.º 01/2023, da Fundação Pública Municipal de Educação de Niterói – FME, para os cargos de Pedagogo AC e Professor I de Apoio Educacional Especializado, a fim de que seja incluída na lista de candidatos que concorrem às vagas destinadas aos cotistas (negros), garantindo a sua reclassificação, bem como sua inclusão na lista final de aprovados na modalidade de cotas, até o julgamento final da ação.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que "propôs ação ordinária pleiteando, em sede de tutela de urgência, seja determinada a retificação de sua inscrição no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 da Fundação Pública Municipal de Educação de Niterói (FME) , para inclui-la na lista de cotistas negros, sob o argumento de que teria se inscrito erroneamente em ampla concorrência, quando pretendido concorrer pelas cotas raciais".
Pontuou que "já foi previamente reconhecida como cotista em outros certames públicos, não tendo má-fé em sua conduta, mas sim falha formal passível de correção administrativa ou judicial".
Assinalou que "A decisão agravada sustenta que não há prova de que o erro na inscrição decorra de falha do sistema ou da Administração, bem como que o edital veda alteração de modalidade de concorrência.
Contudo: a) O erro foi assumidamente da candidata, mas é formal e não compromete a igualdade de condições, sobretudo diante da prova documental de que a agravante já foi validada em outras comissões de heteroidentificação; b) A vedação editalícia não pode se sobrepor ao direito fundamental à igualdade material e ao acesso às ações afirmativas, nos termos do STF (RE 597.993/DF, Tema 161); c) A jurisprudência mencionada na decisão (TRF4) trata de concurso vestibular e não de concursos públicos com reserva legal de cotas raciais, o que exige interpretação à luz do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais".
Mencionou que "A negativa de retificação da inscrição da requerente fere diversas normas constitucionais e infraconstitucionais, em especial os princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia", sendo que "Negar a retificação, sob o pretexto de respeito a prazos ou regras meramente formais, configura desrespeito à razoabilidade, pois impõe à candidata um prejuízo desproporcional e injusto em relação a um erro formal que pode ser sanado sem qualquer ônus ao concurso ou aos demais candidatos"., complementando que é "forçoso reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para controlar as ilegalidades de Concurso Público acometidas de erros, que, apesar da conveniência e oportunidade que o revestem, mostram-se notadamente ILEGAIS".
Disse estar presente a probabilidade do direito, uma vez que "A legislação aplicável, como Lei Municipal de nº 3.534/2020, que regulamenta a reserva de vagas para negros em concursos públicos, corrobora o direito material da candidata de participar do certame na modalidade de cotas raciais.
O equívoco formal na inscrição, por si só, não pode privá-la de acessar esse direito, que visa promover a igualdade material entre candidatos, conforme a Constituição Federal", assim como o perigo de dano, na medida em que, "Caso não seja deferida a retificação de sua inscrição, a requerente ficará preterida quanto ao acesso às vagas reservadas para candidatos negros, frustrando, assim, a efetivação das políticas públicas de inclusão racial, às quais ela sempre teve direito". Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, "para determinar a inclusão imediata da agravante na lista de cotistas negros em determinado objeto da ação principal, até o julgamento final", e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada, para deferir a tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. A controvérsia diz respeito à presença ou não da probabilidade do direito da autora (ora agravante), que objetiva a retificação da sua inscrição em concurso público, a fim de que seja incluída na lista de candidatos que concorrem às vagas destinadas aos cotistas (negros), garantindo a sua reclassificação, bem como sua inclusão na lista final de aprovados na modalidade de cotas, até o julgamento final da ação.
A agravante assume que o erro no momento da inscrição foi seu, mas argumenta consistir em erro formal e que a retificação da sua inscrição não comprometeria a "igualdade de condições, sobretudo diante da prova documental de que a agravante já foi validada em outras comissões de heteroidentificação", assim como que a "vedação editalícia não pode se sobrepor ao direito fundamental à igualdade material e ao acesso às ações afirmativas, nos termos do STF (RE 597.993/DF, Tema 161)".
Conforme dispõe o Edital n. 01/2023, do Concurso Público destinado ao provimento de cargos e formação de cadastro reserva para o Quadro Permanente da Fundação Pública Municipal de Educação de Niterói, "3.2.2.
Para concorrer às vagas reservadas a Negros, o Candidato deverá se autodeclarar preto ou pardo no campo apropriado do Requerimento de Inscrição, conforme quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, atestando estar ciente quanto aos termos da Lei Municipal de nº 3.534, de 30 de julho de 2020, que fundamenta a reserva de vagas para negros", sendo certo que "4.1.10.
A inscrição no Concurso é de inteira responsabilidade do Candidato e deve ser feita com antecedência, evitando-se o possível congestionamento nas linhas de comunicação nos últimos dias de inscrição" (grifei e destaquei).
Logo, ainda que a agravante afirme que se enquadraria nos requisitos para concorrer às vagas reservadas a Negros, deve-se observar que a forma de participação no certame é definida pela opção realizada no momento da inscrição, que é de sua inteira responsabilidade.
Ao contrário do que afirmou, a intervenção do Poder Judiciário na hipótese e forma pretendida é que comprometeria a igualdade de condições entre os candidatos, uma vez que retiraria da agravante a responsabilidade da inscrição a todos demais imposta, conferindo tratamento diferenciado por erro assumidamente seu. Ante exposto, não estando evidenciada a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
18/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/06/2025 15:57:41)
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18/06/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/06/2025 15:57:40)
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18/06/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/06/2025 15:57:40)
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18/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 22:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 22:46
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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11/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/06/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 09:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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